Processo 5000964-84.2023.8.13.0511
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pirapetinga / Vara Única da Comarca de Pirapetinga Rua Ramiro Messias Miguel, 441, Loteamento Planalto, Vitória, Pirapetinga - MG - CEP: 36730-000 PROCESSO Nº: 5000964-84.2023.8.13.0511 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: WERCILEIA APARECIDA MAGALHAES COSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO INTER S.A CPF: 00.416.968/0001-01 SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizada por WERCILEIA APARECIDA MAGALHÃES COSTA BRUM em face de BANCO INTER S/A. Narra a parte autora, em síntese, que é detentora do Benefício Previdenciário de Pensão por Morte nº 193.341.721-5 e no mês 09/2023, constatou a existência do Contrato de Empréstimo Consignado nº 377130434-6, além de Cartão de Crédito RMC nº 777130670-6 e Cartão de Crédito RCC nº 777130543-5, todos inseridos pelo BANCO PAN, sem que houvesse firmado os referidos contratos. Assim, ingressou com a presente visando o encerramento de conta e a condenação em danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Inicial e documentos em ID XXX.XXX.XXX-XX. Em ID XXX.XXX.XXX-XX decisão inicial que deferiu a gratuidade de justiça à parte autora. Na oportunidade, foi designada audiência de conciliação. Em ID XXX.XXX.XXX-XX ata de audiência de conciliação infrutífera, com registro de ausência do réu, com retorno de ofício com o motivo “mudou-se”. Em ID XXX.XXX.XXX-XX despacho redesignando audiência de conciliação. Em ID XXX.XXX.XXX-XX a parte ré apresentou contestação alegando que não houve falha em prestação de seus serviços, uma vez que adotou todos os procedimentos de segurança para autorizar a abertura da conta. Assim, requereu a improcedência da ação. Em ID XXX.XXX.XXX-XX ata de audiência infrutífera. Em ID XXX.XXX.XXX-XX a parte autora apresentou réplica, alegando que a parte ré não apresentou qualquer documento capaz de comprovar suas alegações. Assim, pugnou pela procedência da ação. Em ID XXX.XXX.XXX-XX despacho instando as partes a se manifestarem em provas. Em ID XXX.XXX.XXX-XX a parte autora requereu a produção de prova documental, com a exibição de documentos pela parte adversa. Em ID XXX.XXX.XXX-XX a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide. Em ID XXX.XXX.XXX-XX decisão deferindo o requerimento da autora e determinando que a parte ré apresente o dossiê contendo todos os documentos relacionados à Conta nº 30785551-1, Agência 0001, Banco Inter S/A; os documentos pessoais utilizados para a abertura da conta; os contratos assinados física ou eletronicamente; as “selfies” ou outros registros de imagem vinculados ao processo de abertura e o extrato bancário dos últimos 12 (doze) meses. Em ID XXX.XXX.XXX-XX a parte ré juntou o documento determinado na decisão retro. Em ID XXX.XXX.XXX-XX a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalto que versa a causa sobre relação de consumo, sendo a parte autora consumidora e destinatária final de um serviço posto à disposição pela empresa ré, aplicando-se, assim, as regras e princípios da Lei Federal nº 8.078/1990. Ademais, segundo dispõe a Súmula 297 do STJ o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor: Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário…
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