Processo 5000965-04.2026.4.04.7122
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000965-04.2026.4.04.7122/RS AUTOR : SUPERMERCADOS JM RAMOS LTDA ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO VIRGILI PAVECK (OAB RS034535) DESPACHO/DECISÃO 1. Da pretensão veiculada na petição inicial: Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por SUPERMERCADOS JM RAMOS LTDA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, cujo objeto é (i) o reconhecimento da inexistência/inexigibilidade do débito formado por tarifas/encargos de manutenção e prêmios de seguro lançados em conta inativa; (ii) a declaração de nulidade do contrato de seguro não contratado (ou contratação compulsória), com a condenação da demandada à restituição, em dobro, dos valores debitados a tal título; (iii) a condenação da ré à restituição, em dobro, de todos os valores cobrados/lançados a título de manutenção/encargos e utilização de cheque especial para cobertura de tais lançamentos; (iv) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. O autor referiu que é titular da conta corrente nº 000577315942-9, agência nº 478, da Caixa Econômica Federal. Disse que, no mês de agosto de 2023, não tendo mais interesse em manter sua conta ativa, compareceu espontaneamente na agência e conversou com o gerente, o qual lhe orientou a realizar um depósito, no final do mês, no valor aproximado de R$ 13.000,00, para que todos os seus débitos fossem quitados e sua conta devidamente encerrada, como solicitado verbalmente. Informou que efetivou o depósito no dia 28/08/2023. Acreditando que sua conta estivesse encerrada, afirmou que cessou totalmente sua movimentação a partir de setembro de 2023, tornando-a inativa. Todavia, disse que a demandada manteve a cobrança de tarifas de manutenção (denominada de Débito Cesta Pessoa Jurídica – DB CEST PJ) e o débito de um seguro que não foi renovado, utilizando, inclusive, o limite de cheque especial para cobrir tais lançamentos, gerando saldo devedor artificial. Afirmou que, em meados do ano passado, foi surpreendido com uma ligação de sua gerente do Banrisul, noticiando a existência de pendência no Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) em função de uma dívida vencida junto à Caixa Econômica Federal no valor de R$ 81.161,32. Em função disso, relatou que manteve contato imediato com a CEF, a qual teria alegado que o débito era originário exclusivamente da taxa de manutenção da conta e de um seguro, ambos debitados mensalmente. Como não havia saldo na conta, foi utilizado o limite do cheque especial, chegando-se ao montante de R$ 124.408,30. Sustentou que a requerida deveria ter cancelado a conta bancária, em atendimento à sua solicitação quando do comparecimento na agência, bem como ter lhe comunicado acerca dos valores debitados mensalmente. Nesse sentido, afirmou que não efetivou qualquer movimentação na conta bancária desde agosto de 2023, o que a tornou inativa, sendo considerada abusiva a cobrança de tarifa de manutenção, pacotes de serviços ou seguros, conforme entendimento da jurisprudência. Por tais razões, ajuizou a presente demanda, postulando, em sede de tutela provisória, que a ré se abstenha de efetuar novas cobranças/lançamentos na conta inativa (inclusive prêmios de seguro), suspenda imediatamente a exigibilidade do débito e não promova novas inscrições. Ainda, requereu sua exclusão dos cadastros de inadimplentes e a suspensão/cancelamento do seguro não contratado, com o estorno dos valores debitados. Custas recolhidas (E 6.1 ). O juízo determinou a intimação da requerida para manifestação a…
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