Processo 5000965-09.2025.8.13.0476

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5000965-09.2025.8.13.0476
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Passa Quatro
Última publicação
17/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passa Quatro / Juizado Especial da Comarca de Passa Quatro Praça Dr. Gilberto Guedes, 0 (S/nº), Centro, Passa Quatro - MG - CEP: 37460-000 PROCESSO Nº: 5000965-09.2025.8.13.0476 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Sistema Único de Saúde (SUS)] AUTOR: LUCIANA VIANA RIBEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: MUNICIPIO DE PASSA QUATRO CPF: 23.245.806/0001-45 e outros SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por , menor impúbere representado por sua genitora Luciana Viana Ribeiro, em face do Município de Passa Quatro e do Estado de Minas Gerais. Narrou a inicial que o autor, nascido em 18/02/2019, atualmente com 7 anos, está em acompanhamento neurológico devido a alterações graves de comportamento, com investigação para Síndrome de Temple. A criança apresenta compulsão alimentar, obesidade e apneia obstrutiva do sono, conforme laudo da neuropediatra Dra. Paula Carvalho Ribeiro (ID XXX.XXX.XXX-XX). Por essa razão, foi solicitado o exame SNP ARRAY 700K (rastreamento pós-natal de genoma) e avaliação geneticista, orçados em R$ 2.684,41 (ID XXX.XXX.XXX-XX). A genitora, alegando hipossuficiência financeira, buscou a via administrativa junto à Secretaria Municipal de Saúde de Passa Quatro, recebendo negativa expressa de que tais exames "não são ofertados pelo Sistema Único de Saúde, Consórcio Intermunicipal ou através do Serviço Social na Saúde" (ID XXX.XXX.XXX-XX). Requereu, assim, a condenação solidária dos réus ao fornecimento dos exames, além da concessão de tutela de urgência. O pedido de tutela antecipada foi indeferido pelo Juízo em decisão de 26/09/2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX), por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. Citados, os réus apresentaram contestação e manifestações. A parte autora apresentou réplica no ID XXX.XXX.XXX-XX. As partes não desejaram realizar outras provas. É o relatório passo a decidir. O feito teve trâmite regular, com partes bem representadas, não havendo nulidades ou preliminares a serem conhecidas e dirimidas. A questão posta a julgamento consiste em saber se os réus devem ser compelidos a fornecer ao autor, menor impúbere e hipossuficiente, o exame SNP ARRAY 700K, o rastreamento pós-natal de genoma e a avaliação geneticista, procedimentos não ofertados administrativamente pelo Município de Passa Quatro. A controvérsia envolve a interpretação e aplicação dos Temas 6, 793 e 1234 do STF, bem como a repartição de competências entre os entes federativos no âmbito do SUS e a proteção integral da criança. As partes divergem fundamentalmente sobre três aspectos: O primeiro diz respeito à responsabilidade pelo custeio. O Estado de Minas Gerais sustenta que a Deliberação CIB-SUS/MG nº 4.498/2023 transferiu aos municípios a gestão plena dos serviços de saúde de média e alta complexidade, incluindo exames e consultas especializadas, e que, portanto, o Município de Passa Quatro é o ente responsável pela oferta desses procedimentos. O Município, por sua vez, argumenta que o Tema 793/STF autoriza o redirecionamento da obrigação ao ente que detém a competência administrativa, e que, no caso, os exames são de alta complexidade, cujo custeio seria do Estado. O segundo aspecto envolve o preenchimento dos requisitos dos Temas 6 e 1234 do STF. O Município sustenta que a parte autora não comprovou: a) a imprescindibilidade clínica do exame; b) a existência de evidências…

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