Processo 5000965-12.2023.4.02.5005

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000965-12.2023.4.02.5005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Colatina
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000965-12.2023.4.02.5005/ES AUTOR : MARIA MADALENA TRASPADINI ADVOGADO(A) : LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162) ADVOGADO(A) : EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686) SENTENÇA DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo: a) procedente em parte o pedido e condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com início do benefício (DIB) e início do pagamento (DIP) nos termos do quadro abaixo; b) improcedente o pedido de compensação por danos morais. c) extinto sem resolução de mérito em relação ao pedido vinculado ao benefício NB 547.012.285-5, nos termos do artigo 485, V, do CPC, em razão da ocorrência de coisa julgada, uma vez que a pretensão já foi objeto de apreciação judicial definitiva. Sobre os valores retroativos, incidirão juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a expedição do ofício requisitório. Após tal expedição, aplicar-se-ão as regras contidas no art. 3º da EC nº 113/21, com as alterações implementadas pela EC nº 136/25. Sem custas, tendo em vista a isenção legal. CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios no valor dos percentuais mínimos fixados pelo § 3º, do art. 85, do CPC, calculados sobre o montante atualizado das prestações vencidas até a prolação da sentença (súmula 111 do STJ). Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao E. TRF desta 2ª Região. Ocorrido o trânsito em julgado a presente sentença, caberá à secretaria proceder da seguinte forma: Intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, implantar/restabelecer/revisar o benefício. Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia corrido de descumprimento, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo concedido no parágrafo anterior, e limitada ao total de R$ 5.000,00, sem prejuízo de renovação da medida, se necessário. Informada a implantação/revisão/averbação pela CEAB-DJ, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do CPC. Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I.

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