Processo 5000965-37.2025.8.08.0059

TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5000965-37.2025.8.08.0059
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Criminal Regional
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

Em Segredo de Justiça

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Criminal Regional Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000965-37.2025.8.08.0059 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: RAY KENEDES LIMA PEREIRA Advogado do(a) REU: CRISTYANNE ARMINDO ALVES - ES31282 SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Espírito Santo ofereceu denúncia em face de RAY KENEDES LIMA PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no artigo 147-A, caput, c/c § 1º, inciso II, do Código Penal e no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, na forma do artigo 69 do Código Penal. Narra a exordial acusatória que, no período compreendido entre 28/08/2025 e 11/09/2025, o acusado descumpriu reiteradamente decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de sua ex-companheira, Vanessa da Silva Soeiro (Processo nº 5000794-80.2025.8.08.0059). Consta ainda que, nas mesmas circunstâncias de tempo, o denunciado perseguiu a vítima reiteradamente, restringindo-lhe a capacidade de locomoção e invadindo sua esfera de liberdade e privacidade, mediante ligações, idas à residência, simulação de sequestro com o intuito de causar abalo psicológico e ameaças de morte direcionadas à ofendida e ao seu atual relacionamento. A denúncia foi recebida em 02/10/2025 (ID 79953634). O réu foi citado pessoalmente em 07/10/2025 (ID 80444899) e, por intermédio de defensora dativa nomeada (ID 81433938), apresentou Resposta à Acusação em 29/10/2025 (ID 81855193), sem arguir preliminares e pugnando pela absolvição no mérito. Ausentes as hipóteses de absolvição sumária, o feito seguiu para instrução (ID 90965112). Na Audiência de Instrução e Julgamento, realizada em 06/04/2026 (ID 94472347), procedeu-se à oitiva da vítima e, ao final, ao interrogatório do réu. Em sede de alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela condenação integral do acusado, nos exatos termos da denúncia (ID 96086372). A Defesa, por seu turno, requereu a absolvição por atipicidade e ausência de dolo quanto ao descumprimento, alegando desconhecimento inicial da medida e afirmando que o contato se restringia a assuntos relacionados à filha em comum. Subsidiariamente, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal e o reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea (ID 96322773). É o relatório. Fundamento e DECIDO. O feito tramitou de forma regular, com estrita observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Inexistindo preliminares a serem enfrentadas ou nulidades a serem sanadas de ofício, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se apura a responsabilidade criminal do réu pela suposta prática dos crimes de descumprimento de medidas protetivas de urgência e perseguição (stalking), ambos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência (Art. 24-A da Lei nº 11.340/06) A materialidade do delito encontra-se devidamente comprovada pelos Boletins de Ocorrência, pelo relatório do Inquérito Policial (ID 79679758) e pela prova oral colhida judicialmente. A autoria também é certa e recai inequivocamente sobre o acusado. Em juízo, a vítima Vanessa da Silva Soeiro confirmou de forma uníssona os fatos narrados na denúncia,…

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