Processo 5000965-98.2022.8.08.0008

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000965-98.2022.8.08.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: 1civel-bfrancisco@tjes.jus.br 5000965-98.2022.8.08.0008 REQUERENTE: EVERALDO FERNANDES SALES REQUERIDO: EDP ESCELSA SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS com pedido de liminar ajuizada por EVERALDO FERNANDES SALES em face de EDP ESCELSA S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Em sua exordial, o autor alega que celebrou contrato de locação de imóvel residencial em 02/09/2019 e que o medidor de energia elétrica da unidade estava quebrado e antigo desde o início da posse. Relata que, em setembro de 2021, a concessionária ré substituiu o equipamento por um modelo digital. Sustenta ter sido surpreendido por uma notificação via SERASA referente a um débito de R$ 6.003,89, fundamentado em suposta irregularidade ("gato") detectada no medidor antigo (disco travado/arranhado). Argumenta que a apuração do débito ocorreu de forma unilateral e que jamais contribuiu para qualquer fraude. Requereu, liminarmente, que a ré se abstenha de inscrever seu nome em cadastros restritivos e, no mérito, a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O pedido de tutela antecipada foi indeferido em decisão de ID. 14611743. Citada em 17/05/2023 (ID. 33058707), conforme certidão do Oficial de Justiça, a requerida apresentou contestação apenas em 30/09/2025 (ID. 79753257). Novamente citada em 12/08/2024, conforme AR de ID. 51165037. O Juízo decretou a revelia da requerida em decisão de ID. 75915473. Instado a se manifestar sobre a produção de provas (ID. 88607696), o autor requereu o julgamento antecipado do mérito e a procedência dos pedidos iniciais (ID. 76706653). A ré, embora revel, apresentou contestação em 30/09/2025 (ID. 79753257), defendendo a validade das provas documentais já acostadas, como o relatório de avaliação técnica do medidor e histórico de consumo. Os autos vieram conclusos para sentença. É o essencial a relatar. FUNDAMENTO e DECIDO. Inexistem questões processuais a serem enfrentadas, motivo pelo qual passo a analisar o mérito, nos termos do art. 355, CPC. A revelia induz a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, salvo se ocorrerem as hipóteses do art. 345 do CPC. A relação entre as partes é nitidamente consumerista, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), nos termos de seus artigos 2º e 3º. Incide, no caso, o art. 6º, inciso VIII, do CDC, com a inversão do ônus da prova em favor do autor, diante de sua hipossuficiência técnica e verossimilhança das alegações. Dispõe o art. 14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". No caso dos autos, a concessionária ré não logrou êxito em comprovar que o procedimento administrativo de apuração de irregularidade observou o contraditório e a ampla defesa. Nos termos da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, a distribuidora deve garantir ao consumidor o direito ao contraditório e à ampla defesa, notificando-o previamente sobre a realização da inspeção e permitindo o acompanhamento do procedimento. No caso…

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