Processo 5000966-02.2025.4.02.5110

TRF2 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5000966-02.2025.4.02.5110
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de São João de Meriti
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000966-02.2025.4.02.5110/RJ EXECUTADO : LUCIANA RIBEIRO BARROS DE MOURA ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS DUARTE DO AMARAL LISBOA (OAB RJ199554) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE  oposta por  LUCIANA RIBEIRO BARROS DE MOURA  em face de  UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, no   Evento 18, PET1,    por intermédio da qual   pleiteia a desconstituição da cobrança que objetiva a satisfação do crédito integrante da CDA 7011603550049, 7011803618674, 7011505012379, 7012102129292, 7011902220881, 7012202305203 e 7012303374332. Alega a excipiente, em síntese, a nulidade das certidões de dívida ativa, diante da ausência de intimação pessoal nos autos do processo administrativo, bem como a violação dos principios da ampla defesa e contraditório. E ainda, alega a prescrição do crédito tributário, considerando que a presente Execução Fiscal foi ajuizada em 04/02/2025 e os créditos foram declarados nos anos de 2014, 2015, 2016, 2017. 2019 e 2020. Intimada a se manifestar em resposta, a parte exequente, ora excepta sustentou, em síntese, no  Evento 22, PET1, a desnecessidade de intimação pessoal da executada para apresentação de defesa nos processos administrativos, a regularidade do lançamento e a desnecessidade de notificação prévia e a inocorrência de prescrição. De acordo com a exequente, constam registros de parcelamentos requeridos pela contribuinte, e assim, a interrupção do prazo prescricional.   É o relatório. Passo a decidir.  Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade. A doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a chamada “exceção de pré-executividade” nos próprios autos da execução fiscal, independentemente da segurança do Juízo e, por conseguinte, do oferecimento dos embargos à execução, nas restritas hipóteses de falta de condições da ação executiva e de pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz. Todavia, o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca a cargo do executado, de modo a tornar evidente e flagrante o alegado, aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, burlando o manejo da ação incidental de embargos. Neste sentido é a súmula 393, do E. STJ: “ A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória ”. Feitas estas considerações, passo a analisar as questões apontadas no caso vertente.  Da alegada nulidade da CDA que instrui a execução fiscal. Sustenta o excipiente que a Certidão de Dívida Ativa padeceria de vício de nulidade, na medida em que não haveria indicação da origem do crédito exequendo ou de qual dispositivo infringido, impossibilitando a correta identificação da conduta imputada ao devedor e, por conseguinte, o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. O art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 veicula as exigências legais para regularidade do termo de inscrição de Dívida Ativa, as quais, se desatendidas, implicam na nulidade da inscrição e, consequentemente, no processo de cobrança da dívida, senão vejamos: “Art. 2º. Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública, aquela definida como tributária ou não-tributária na Lei 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF2

O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados