Processo 5000966-38.2025.8.13.0429
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Azul / Juizado Especial da Comarca de Monte Azul Alameda Antônio Oliveira Neto, 295, Centro, Monte Azul - MG - CEP: 39500-000 PROCESSO Nº: 5000966-38.2025.8.13.0429 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: EDUARDO B BALEEIRO - ME CPF: 02.543.153/0001-00 RÉU: RAFAEL DIAS PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com Rescisão Contratual ajuizada por EDUARDO B BALEEIRO ME em face de RAFAEL DIAS PEREIRA, partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. A parte autora alega que celebrou com o réu, em 16 de abril de 2015, um contrato de compra e venda parcelada de nº 11, série 102, para a aquisição de uma motocicleta Honda CG 125 Fan KS, no valor de R$6.500,00. Afirma que, em decorrência de inadimplemento, as partes realizaram uma renegociação da dívida em 07 de novembro de 2019, formalizada por meio de nota promissória. Sustenta, contudo, que o réu novamente deixou de cumprir com suas obrigações, tornando-se inadimplente em 25 de novembro de 2020. Diante do inadimplemento persistente, a parte autora, após tentativas frustradas de composição amigável, procedeu ao protesto do título e ajuizou a presente demanda, pleiteando a condenação do réu ao pagamento do débito atualizado, que totalizaria R$10.848,00, bem como a rescisão do contrato. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, em sede de preliminares: a) a existência de coisa julgada; b) a incapacidade processual da parte autora; e c) a inépcia da petição inicial, por entender que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão. No mérito, sustentou uma versão fática diversa, aduzindo que o contrato original se tratava de um "consórcio premiado" e que pagou 33 parcelas entre abril de 2015 e dezembro de 2017, totalizando R$6.780,00. Afirma que jamais recebeu a motocicleta, objeto do contrato, e que, em 21 de outubro de 2019, foi coagido a assinar uma nota promissória de R$6.500,00 em uma renegociação que não abateu os valores já quitados. Após essa renegociação, alega ter pago mais R$1.500,00. Invoca a cláusula XI do contrato, que, segundo sua interpretação, lhe daria direito à restituição de 50% dos valores pagos em caso de desistência. Com base nisso, formulou pedido contraposto para que o contrato seja declarado rescindido, que o autor seja condenado a restituir-lhe 50% dos valores pagos, a pagar em dobro os valores cobrados indevidamente e a indenizá-lo por danos morais decorrentes do protesto do título. Requereu, ainda, tutela de urgência para a baixa do protesto. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), rebatendo as preliminares e, no mérito, refutando as alegações do réu. Esclareceu que a renegociação ocorreu porque o réu optou por receber o valor equivalente à motocicleta em dinheiro, e não o bem em si, assumindo, assim, uma nova obrigação pecuniária formalizada na nota promissória de R$6.500,00. Confirma o pagamento de apenas duas parcelas dessa renegociação, restando um saldo devedor de R$5.000,00. Argumentou que o protesto foi exercício regular de um direito e que os comprovantes de pagamento juntados pelo réu são anteriores à renegociação e já foram considerados na composição do novo débito. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID XXX.XXX.XXX-XX), as partes quedaram-se inertes,…
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