Processo 5000966-42.2024.4.02.5108

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000966-42.2024.4.02.5108
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Turma Especializada
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000966-42.2024.4.02.5108/RJ RELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA APELANTE : DEJAIR GUILHERMINO DE CAMPOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDO PAULINO DE SOUZA JUNIOR (OAB RJ143682) ADVOGADO(A) : RENNAN SANTOS DE LIMA (OAB RJ236966) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL SEM PROVA TÉCNICA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 629 DO STJ. EC Nº 103/2019. VEDAÇÃO DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM APÓS A REFORMA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. . RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo de serviço especial, converteu períodos anteriores à EC nº 103/2019 em tempo comum, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição e afastou o reconhecimento de outros períodos especiais, bem como indeferiu a aposentadoria especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento de tempo especial por enquadramento de categoria profissional no caso de eletricista sem prova de exposição a tensão superior a 250 volts; (ii) estabelecer se é devido o reconhecimento da especialidade de período posterior à EC nº 103/2019 sem conversão em tempo comum; (iii) determinar se o autor preenche os requisitos para concessão de aposentadoria especial; (iv) verificar a validade do reconhecimento de períodos especiais já admitidos na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento de tempo especial no caso de eletricista exige comprovação da efetiva exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts, sendo insuficiente o mero enquadramento por categoria profissional. 4. A caracterização da especialidade por exposição à eletricidade depende da demonstração de contato habitual e permanente com tensão superior a 250 volts, conforme o Decreto nº 53.831/64 e jurisprudência do STJ. 5. A ausência de PPP, laudo técnico ou outro elemento probatório impede o reconhecimento da especialidade do período de 13.09.1993 a 28.04.1995. 6. Inexistindo prova da atividade especial, cabível a extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao período de 13.09.1993 a 28.04.1995, com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, de acordo com o Tema 629 do STJ.  7. A EC nº 103/2019 veda a conversão de tempo especial em comum para períodos posteriores à sua vigência, admitindo apenas o reconhecimento da especialidade para fins de aposentadoria especial. 8. A comprovação por PPP da exposição à eletricidade superior a 250 volts autoriza o reconhecimento da especialidade do período posterior à reforma, sem conversão. 9. O não preenchimento dos requisitos legais, inclusive idade mínima nas regras de transição, impede a concessão da aposentadoria especial. 10. A exposição habitual e permanente à eletricidade superior a 250 volts caracteriza atividade especial, sendo irrelevante a eficácia do EPI diante do risco inerente. 11. Os períodos reconhecidos como especiais na sentença encontram respaldo em prova técnica idônea e devem ser mantidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso do INSS desprovido. Recurso do autor parcialmente provido para determinar  a extinção…

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