Processo 5000966-44.2024.4.03.6133

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000966-44.2024.4.03.6133
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 05 - Des. Fed. Audrey Gasparini
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000966-44.2024.4.03.6133 RELATOR: AUDREY GASPARINI APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - RJ109367-S ADVOGADO do(a) APELADO: QUITERIA FERREIRA DE MELO - SP93126-A ADVOGADO do(a) APELADO: ROBERVAL BIANCO AMORIM - SP171003-A APELADO: OSANO PICCININ RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança securitária proposta por OSANO PICCININ contra a Caixa Econômica Federal – CEF e Caixa Seguradora S/A, visando a quitação de contrato habitacional, restituição da titularidade do imóvel, com cancelamento do ônus real que sobre ele recaiu, bem como restituição das parcelas pagas a partir de maio/23. Narra o autor, em síntese, que em 20/04/2015 foi firmado contrato de compra e venda de imóvel e alienação fiduciária com financiamento pela Caixa Econômica Federal, vinculado ao SFH, incluindo seguro habitacional obrigatório com cobertura para morte e invalidez permanente do mutuário. Aduz que foi diagnosticado com diabetes a partir de 2022 e houve amputação transtibial do membro inferior direito em 19/05/2023, após o que, comunicou o sinistro à seguradora, que negou cobertura alegando preexistência da doença. Foi produzida perícia médica judicial que concluiu pela incapacidade profissional permanente com marco em 19/05/23. A sentença julgou o pedido parcialmente procedente, condenando as rés, solidariamente, à quitação das parcelas do contrato a partir de 05/2023 e à restituição dos valores pagos no mesmo período, tendo determinado, ainda, providência registral para afastamento da consolidação da propriedade fiduciária, e arbitrado honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico. Em suas razões, as apelantes sustentam, em síntese, ilegitimidade passiva da CEF, ausência de solidariedade e prescrição e, quanto à seguradora, falta de interesse de agir em face da consolidação da propriedade do imóvel e, no mérito, defendeu a ocorrência de doença preexistente, inexistência de invalidez total e permanente e impossibilidade de restituição das parcelas pagas após o sinistro. Foram apresentadas contrarrazões (IDs 352031431, 352031436 e 352198867). É o relatório. VOTO A controvérsia cinge-se à possibilidade de cobertura do saldo devedor de contrato habitacional firmado entre as partes, diante da invalidez permanente do mutuário, à restituição das parcelas pagas após o requerimento administrativo, bem como ao cancelamento da averbação de consolidação da propriedade a favor do agente financeiro. Sob os seguintes fundamentos, foi proferida a sentença: “Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por OSANO PICCININ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e CAIXA SEGURADORA S/A. Aduz que em 20/04/2015 celebrou contrato de venda e compra de imóvel, com alienação fiduciária em garantia, no âmbito do SFH (contrato n° 1.4444.0851878-5), para a aquisição do imóvel de matrícula nº 66.092 do 2º CRI de Mogi das Cruzes. Alega que em 29/06/2022 ocorreu o sinistro de invalidez permanente, contudo foi-lhe negada a cobertura securitária sob o argumento de invalidez preexistente. Assevera que somente a partir de 2022 foi acometido de diabetes mellitus e que em 2023 submetido a procedimento de amputação do membro inferior direito, sendo superveniente, portanto, a doença. Aduz que…

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