Processo 5000966-53.2024.4.03.6130
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000966-53.2024.4.03.6130 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO ADVOGADO do(a) APELADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A APELADO: EBAZAR.COM.BR. LTDA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO contra a sentença de procedência do pedido prolatada em sede de embargos à execução fiscal opostos por EBAZAR.COM.BR LTDA. em face da cobrança de multa por infração administrativa tipificada nos artigos 1º e 5º da Lei n.º 9.933/99 (viabilizar o comércio virtual de produtos irregulares). Nas razões recursais, o INMETRO pugna pela reforma da r. sentença sustentando que o E-BAZAR prestou serviços, ao disponibilizar o serviço de "prestação e exploração de serviços relacionados às atividades de comércio eletrônico", consoante se observa do seu próprio objeto social, o que atrai a sua responsabilidade, nos termos do supracitado art. 5º da Lei n. 9.993/99. Apresentada contrarrazões pela parte apelada. É o relatório. VOTO O recurso de apelação não comporta provimento. O apelado EBAZAR é um site intermediador do comércio eletrônico, não guardando responsabilidade sobre o conteúdo lançado pelos anunciantes. Nesse sentido, cito julgados do C.STJ e deste Tribunal: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CF. NÃO CONHECIMENTO. FRAUDE PRATICADA POR ADQUIRENTE DE PRODUTO ANUNCIADO NO MERCADO LIVRE. ENDEREÇO DE E-MAIL FALSO. PRODUTO ENTREGE SEM O RECEBIMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO EXIGIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. FATO DE TERCEIRO. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Ação de indenização por danos materiais ajuizada em 09/03/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 26/03/2020 e atribuído ao gabinete em 07/08/2020. 2. O propósito recursal é definir se o site intermediador no comércio eletrônico pode ser responsabilizado por fraude perpetrada por terceiro, a qual culminou na venda do produto pelo ofertante sem o recebimento da contraprestação devida. 3. A alegada violação a dispositivo constitucional não pode ser apreciada na via estreita do recurso especial. 4. O comércio eletrônico é utilizado em larga escala pelos consumidores e, ante a proliferação dos dispositivos móveis, se tornou, para muitos, o principal meio de aquisição de bens e serviços. Nesse cenário, os sites de intermediação (facilitadores) têm especial relevância, já que facilitam a aproximação de vendedores e compradores em ambiente virtual. O Mercado Livre atua nesse ramo desde 1999, propiciando a veiculação de anúncios na internet e o contato entre ofertantes e adquirentes. A principal finalidade desses sites é viabilizar a circulação de riquezas na internet e equiparar vendedores e adquirentes, de modo a simplificar as transações on-line. 5. Para o Marco Civil da Internet, os sites de intermediação enquadram-se na categoria dos provedores de aplicações, os quais são responsáveis por disponibilizar na rede as informações criadas ou desenvolvidas pelos provedores de informação. Isso significa que os intermediadores estão sujeitos às normas previstas na Lei 12.965/2014, em especial àquelas voltadas aos provedores de conteúdo.…
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