Processo 5000966-56.2026.4.02.5113

TRF2 • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
5000966-56.2026.4.02.5113
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Três Rios
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PETIÇÃO CÍVEL Nº 5000966-56.2026.4.02.5113/RJ REQUERENTE : JOSE DIMAS VIEIRA DE ARAUJO ADVOGADO(A) : NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por  JOSE DIMAS VIEIRA DE ARAUJO  em face da  UNIÃO - FAZENDA NACIONAL , com pedido de antecipação de tutela, visando a regularização necessária e viabilize a restituição do Imposto de Renda indevidamente recolhido, ao menos no montante de R$ 15.790,64 (principal corrigido + SELIC apurada até a data-base da planilha), ou, subsidiariamente, autorize a compensação, afastando os óbices administrativos indevidos; Ao final, requer: c) Ao final, seja a ação julgada totalmente procedente, para reconhecer a ilegalidade do indeferimento administrativo e declarar o direito da parte autora à restituição dos valores de imposto de renda indevidamente recolhidos/retidos, relativos ao período apurado, no montante de r$ 15.790,64, ou no valor que se apurar, com atualização pela taxa selic até o efetivo pagamento; d) Subsidiariamente, caso V. Exa. entenda mais adequado, o reconhecimento do direito da Parte Autora à compensação dos valores indevidos, observadas as normas aplicáveis; Narra que moveu ação em face do INSS, sob nº 5001779- 25.2022.4.02.5113/RJ, e obteve sentença declaratória reconhecendo seu direito à isenção do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos.   A Parte Autora, então, apresentou pedido administrativo de restituição perante a Receita Federal, porém o procedimento foi concluído com resposta negativa, indeferindo a restituição, apesar do reconhecimento judicial da isenção. A apuração contábil anexada demonstra que a Parte Autora possui valores a restituir, com principal corrigido de R$ 13.046,88 e atualização pela Taxa SELIC no importe de R$ 2.743,76, totalizando R$ 15.790,64 (SELIC calculada até [DATABASE, se houver]), sem prejuízo de atualização até o efetivo pagamento Decido.   O artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, prevê a competência dos Juizados Especiais para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade. No âmbito da Justiça Federal, a competência cível dos Juizados Especiais é regulada pelo artigo 3º da Lei nº 10.259/2001,  in verbis : "Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal,  salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput. § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta." A partir de uma interpretação sistemática dos…

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