Processo 5000966-64.2026.8.24.0019

TJSC • Recuperação Judicial

Tribunal
Número CNJ
5000966-64.2026.8.24.0019
Classe
Recuperação Judicial
Órgão Julgador
Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia
Última publicação
11/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Recuperação Judicial Nº 5000966-64.2026.8.24.0019/SC INTERESSADO : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA DESPACHO/DECISÃO Última decisão proferida em 24/07/2026 ( evento 286, DESPADEC1 ). Vieram os autos conclusos. DECIDO. 1. DA PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD  Trata-se de pedido formulado pelas Recuperandas para prorrogação do prazo de suspensão das ações e execuções individuais ( stay period ), por mais 180 (cento e oitenta) dias, com fundamento no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, conforme requerimento protocolado no  evento 297, PET1 . Constata-se dos autos que a Recuperanda vem, até o presente momento, cumprindo os prazos processuais fixados em lei, inclusive com a apresentação tempestiva de Plano de Recuperação Judicial ( evento 226, OUT2 ). Na mesma senda, a Administradora Judicial manifestou-se favoravelmente ao pleito requerido, considerando o cumprimento das obrigações no prazo legal ( evento 308, MANIF_ADM_JUD1 ). Em suma, assentou o seguinte: "Ex positis, considerando que (i) não houve prorrogação anterior do stay period; (ii) a Recuperanda não concorreu para a superação do lapso temporal, tendo apresentado tempestivamente o Plano de Recuperação Judicial e cumprido as determinações judiciais e os deveres de informação perante esta auxiliar; (iii) o período de blindagem foi comprimido pelo abatimento dos dias usufruídos na fase cautelar antecedente; e (iv) a cessação da blindagem implicará a perda da proteção sobre a frota essencial à atividade desenvolvida, com risco concreto de inviabilização do soerguimento, opina esta Administradora Judicial, salvo melhor juízo, pela prorrogação do stay period por mais 180 (cento e oitenta) dias, computados a partir do encerramento da primeira suspensão – vale dizer, de 08/08/2026 a 03/02/2027 –, em consonância com o artigo 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005." Conforme dispõe o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, a suspensão legal das ações e execuções contra o devedor pode ser  prorrogada uma única vez, de forma excepcional , desde que o devedor não haja concorrido com a superação do prazo inicial, requisito que se encontra evidenciado nos autos: " Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...) § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina é firme no sentido de que a prorrogação do  stay period  é admissível nas hipóteses em que se verificar a colaboração da Recuperanda com o regular andamento do processo, de modo a preservar a função social da empresa e a possibilidade de superação da crise econômico-financeira: "RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DE SUSPENSÃO DE AÇÕES E EXECUÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS CONTRA O DEVEDOR. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Pedido de recuperação judicial formulado em 14/11/2013. Recurso especial interposto em 9/11/2015 e atribuído à Relatora em 1/9/2016. [...]  O mero decurso do prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da LFRE não é bastante para, isoladamente,…

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