Processo 5000966-83.2021.8.13.0427

TJMG • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5000966-83.2021.8.13.0427
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Montalvânia
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montalvânia / Vara Única da Comarca de Montalvânia Rua Rousseau, 1070, Centro, Montalvânia - MG - CEP: 39495-000 PROCESSO Nº: 5000966-83.2021.8.13.0427 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Ausência de Pressupostos de Constituição e Desenvolvimento] AUTOR: Espólio de Juvêncio Alves de Oliveira CPF: não informado RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA JUVENCIO ALVES DE OLIVEIRA opôs embargos à execução em face de BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, excesso de execução na cobrança fundada em Cédula Rural Hipotecária. Sustentou que a instituição financeira incluiu indevidamente no débito cinco parcelas de seguro de vida não contratadas, totalizando uma diferença de R$ 20.054,69. Requereu a correção do saldo devedor, a repetição do indébito em dobro e o alongamento da dívida rural pelo prazo de 15 anos com juros de 3% ao ano, invocando a Súmula 298 do STJ. O embargado apresentou impugnação defendendo a legalidade dos encargos e a obrigatoriedade do seguro conforme o Decreto-Lei 167/67. Argumentou que o embargante não preencheu os requisitos para a prorrogação da dívida e que os cálculos da execução estão corretos. Durante a instrução, a prova pericial foi indeferida, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais em sede de Agravo de Instrumento. Sobreveio a notícia do falecimento do embargante, ocorrendo a sucessão processual pelo seu Espólio, representado pela inventariante Alaide Rodrigues de Oliveira Belem. As partes apresentaram alegações finais e os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Das Questões Processuais A preliminar de inépcia da inicial da execução por ausência do título original deve ser rejeitada. Em se tratando de processo eletrônico (PJe), os documentos digitalizados e juntados por advogados possuem presunção de veracidade, conforme o art. 425, VI, do CPC. A exigência de depósito do original em cartório é faculdade do magistrado e só se justifica diante de dúvida fundada sobre a autenticidade ou risco de circulação, o que não ocorre no caso, pois o banco embargado instruiu o feito com cópia fidedigna do contrato assinado. Afasto também a tese de carência da ação por falta de memória de cálculo. O embargante cumpriu o requisito do art. 917, § 3º, do CPC, apresentando demonstrativo pormenorizado do valor que entende correto e indicando os pontos de discordância em relação à planilha do exequente. Por fim, mantenho a gratuidade da justiça deferida à parte autora, diante da comprovação da insuficiência de recursos. Do Mérito Do Seguro de Vida e Excesso de Execução No mérito, a controvérsia reside na validade da cobrança de parcelas denominadas SEGURO VIDA PROD RURAL no bojo da execução de cédula de crédito rural. Ao analisar o instrumento contratual 40/06955-9, observa-se que não existe cláusula prevendo a contratação de seguro de vida, tampouco autorização expressa da emitente para o débito desses valores específicos. A alegação do banco de que o seguro seria obrigatório por força do art. 76 do Decreto-Lei 167/67 não prospera. O referido dispositivo legal determina o seguro dos bens descritos e caracterizados na cédula (seguro real/penhor), visando proteger a garantia da operação ruralista contra fenômenos naturais e acidentes, o que não se confunde com o seguro de vida do produtor, que possui natureza facultativa e exige pactuação própria. A jurisprudência…

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