Processo 5000967-21.2026.8.25.0084

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000967-21.2026.8.25.0084
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000967-21.2026.8.25.0084/SE AUTOR : NAIARA CONCEICAO BOMFIM ADVOGADO(A) : CARLA CRISTIANE MORAIS SANTOS (OAB SE010030) DESPACHO/DECISÃO Vistos e examinados estes autos de ação de indenização em que NAIARA CONCEICAO BOMFIM  é reclamante e NORDESTE ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS, empresa reclamada. Em demanda registrada através do Sistema de Juizados Especiais deste Poder alegou a parte reclamante ter sofrido, por ação da empresa reclamada danos morais, porque é proprietária de uma motocicleta Yamaha Fluo 125 ABS, placa RRB2B74, segurada pela requerida, a qual sofreu sinistro em 24 de fevereiro de 2026 e foi encaminhada à oficina credenciada AC Motos e Motores, em Aracaju-SE. Contudo, após mais de 30 dias da entrega e autorização dos reparos, o veículo permanece sem conserto, tendo a seguradora ainda negado o fornecimento de veículo reserva, apesar da dependência do bem para deslocamento e uso profissional. Liminarmente requereu a antecipação da tutela jurisdicional no sentido de ser determinado o conserto imediato do veículo em 5 dias ou o fornecimento de moto reserva. Para a concessão da antecipação de tutela, nos termos do art. 300 do CPC, são necessários elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Basta um destes elementos, não se exigindo o somatório deles. Ocorre que, no caso em tela ante o contido nos documentos juntados, não se percebe os requisitos necessários para a antecipação da tutela pleiteada. As provas trazidas à baila não foram suficientes para convencimento da existência da probabilidade do direito a ponto de justificar a concessão da tutela de urgência, haja vista que os documentos encartados aos autos não demonstram, por si só, o alegado. Observa-se, portanto, ser imprescindível o estabelecimento do contraditório para obtenção de maiores elementos para o esclarecimento da questão posta nos autos, ressaltando, ainda, o rito célere dos Juizados Especiais Cíveis. Ademais, não há óbice para que a liminar possa ser posteriormente concedida, caso se constate a alteração dos requisitos para o seu deferimento, diante do regular prosseguimento do feito. Ante o exposto, sem maiores delongas, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, por isso determino a Secretaria: Intimar.

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