Processo 5000967-33.2026.8.13.0188
TJMG • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / Unidade Jurisdicional da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5000967-33.2026.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: LINDALVA DE SOUZA MAIA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE NOVA LIMA CPF: 22.934.889/0001-17 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Lindalva de Souza Maia em face do Município de Nova Lima. A autora alega que a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), incorporada aos seus vencimentos em razão da reestruturação promovida pela Lei Municipal nº 2.390/2017, não foi contemplada pelos índices de revisão geral anual concedidos pelas Leis Municipais nº 2.970/2023 (5,90%) e nº 3.248/2025 (3,50%). Pleiteia, dessa forma, a declaração do direito ao reajuste sobre a referida parcela, sua implementação em folha de pagamento e o recebimento das diferenças retroativas desde 2023. O réu, embora regularmente citado, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, verifico que foi decretada a revelia do réu (ID XXX.XXX.XXX-XX). Todavia, por se tratar de ente público e de matéria submetida ao regime de direito público, seus efeitos materiais devem ser mitigados, conforme art. 345, II, do CPC. Ademais, rejeito qualquer eventual arguição de prescrição quinquenal. A pretensão visa o pagamento de parcelas vencidas a partir de janeiro de 2023, e considerando que a ação foi distribuída em 28/01/2026, não decorreu o prazo de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32 para qualquer das verbas pleiteadas. Prossigo ao exame de mérito. A controvérsia limita-se à possibilidade de incidência do reajuste geral anual sobre a VPNI (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada). Sabe-se que a Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, da CF), o que implica que qualquer majoração na remuneração de servidores públicos depende de lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso (art. 37, inciso X, da CF). Analisando a legislação municipal, verifico que o legislador municipal delimitou expressamente a base de incidência da revisão geral anual. A Lei Municipal nº 2.970/2023 estabeleceu a recomposição sobre o “vencimento básico”, enquanto a Lei nº 3.248/2025 dispôs que o reajuste incidiria sobre as “tabelas de vencimentos-base”. Não há, em nenhum dos diplomas legais, previsão de incidência dos índices sobre vantagens pessoais ou verbas de natureza individual, como a VPNI. Nesse contexto, entendo ser relevante, para o deslinde do feito, compreender a natureza jurídica da parcela discutida. A princípio, a Lei nº 2.023/2007 instituiu o Plano de Cargos e Vencimentos. Posteriormente, a Lei Complementar nº 2.590/2017 implementou o Regime Jurídico Único dos servidores municipais. Mais recentemente, a Lei Complementar Municipal nº 3.122/2024 promoveu nova reestruturação das carreiras, revogando normas anteriores relativas à progressão funcional e instituindo novos Planos de Cargos, Carreiras e Remunerações (PCCR). Nesse cenário, o art. 26 da Lei Complementar nº 3.122/2024 previu que eventual diferença remuneratória decorrente de progressão funcional seria convertida em VPNI, nos seguintes termos: “Art. 26. Os…
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