Processo 5000967-36.2026.8.24.0282
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 5000967-36.2026.8.24.0282/SC AUTOR : JOAO BATISTA RODRIGUES LIMA ADVOGADO(A) : NOSLEY RODRIGUES MACHADO (OAB SC066900) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação previdenciária" ajuizada por JOAO BATISTA RODRIGUES LIMA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Assevera a parte autora que é soldador e que sofreu acidente de trabalho em 09.02.2011, do qual resultaram sequelas permanentes no membro superior esquerdo, passando a receber o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário (espécie 91), NB 544.826.444-8, concedido em razão do nexo causal reconhecido pelo INSS, benefício este que permaneceu ativo por mais de 14 anos, com pagamentos ininterruptos, até ser cessado administrativamente em 31.07.2025, sob a justificativa de não comparecimento à convocação, sem a realização de perícia médica que atestasse recuperação da capacidade laboral, destacando que a renda mensal à época da cessação era de R$ 2.863,62 e que o autor permanece incapacitado para o exercício de sua atividade profissional, conforme atestado médico de 02.12.2025, inexistindo reabilitação profissional ou concessão de aposentadoria, o que o deixou sem qualquer fonte de subsistência desde agosto de 2025. Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, sustenta que estão presentes a probabilidade do direito, evidenciada pela longa duração do benefício, pela vedação legal à cessação abrupta sem reabilitação ou aposentadoria e pela prova médica contemporânea que confirma a incapacidade persistente, bem como o perigo de dano irreparável, diante da natureza alimentar do benefício e do prolongado período sem renda, razão pela qual requer o imediato restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária acidentário desde a data da cessação, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas até o julgamento final. É o relatório necessário DECIDO. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, é cabível a concessão de tutela provisória de urgência (cautelar e antecipada) quando presentes, cumulativamente, os seguintes pressupostos: a) elementos indicativos da probabilidade fática das alegações de fato (verossimilhança dos fatos); b) probabilidade jurídica da tese (verossimilhança do direito invocado); c) demonstração do perigo de dano (dano atual/iminente, certo e concreto) ou do risco ao resultado útil do processo (risco atual/iminente, certo e concreto). Em se tratando de tutela antecipada de urgência (satisfativa; “antecipação dos efeitos da tutela”), exige-se ainda a d) reversibilidade dos efeitos da medida. Além disso, destaca-se que, por diferir o contraditório e a ampla defesa, a tutela provisória de urgência, seja assecuratória ou satisfativa, tem caráter excepcional. Conquanto possa ser deferida liminarmente ou após justificação prévia, estas hipóteses exigem ônus argumentativo ainda superior, uma vez que se tornam ainda mais excepcionais. Em termos simples: a regra é a concessão da tutela depois do regular processamento do feito, constituindo exceção a antecipação; portanto, mais excepcional ainda a antecipação inaudita altera parte. No caso sob exame, considerada a natureza da pretensão, entendo que o pleito de antecipação dos efeitos da tutela não merece acolhimento, haja vista não haver elemento probatório hábil a evidenciar a probabilidade do direito invocado, sobretudo porque, em casos como o dos autos, prevalece a presunção de legitimidade dos atos administrativos, a qual somente só pode ser derrogada por…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSC
O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.