Processo 5000967-47.2024.8.13.0303
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iguatama / Juizado Especial da Comarca de Iguatama Rua 52, 153, Centro, Iguatama - MG - CEP: 38910-000 PROCESSO Nº: 5000967-47.2024.8.13.0303 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: ALISSON PAIM PAMPLONA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: LCM CONSTRUCAO E COMERCIO S.A CPF: 19.758.842/0001-35 e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Alisson Paim Pamplona em face de LCM Construção e Comércio S.A. e Jonathan Junio Lima Mendes, todos devidamente qualificados nos autos do processo. O autor narra, em síntese, que no dia 13 de junho de 2024, por volta das 09:00h, um caminhão conduzido pelo segundo réu, Jonathan Junio Lima Mendes, que prestava serviços para a primeira ré, LCM Construção e Comércio S.A., sofreu uma falha nos freios e colidiu com o seu imóvel, onde funcionam sua residência e sua loja, denominada "Topa Tudo do Paim". Alega que o acidente causou danos estruturais nas paredes do imóvel e a destruição de diversos produtos que estavam à venda em sua loja. Informa que, embora os réus tenham se comprometido a ressarcir todos os prejuízos no dia do ocorrido, apenas a quantia de R$ 1.750,00 foi paga, valor insuficiente para cobrir a totalidade dos gastos com a reconstrução e a reposição dos bens danificados. Diante disso, requereu a procedência da ação para condenar, de forma solidária, os réus ao pagamento de indenização por danos materiais e por danos morais. Pleiteou, ainda, em caráter de tutela de urgência, o lançamento de impedimento de transferência sobre o veículo causador do dano. Atribuiu à causa o valor de R$24.471,25 (vinte e quatro mil, quatrocentos e setenta e um reais e vinte e cinco centavos). A inicial veio instruída com procuração e declaração de pobreza (ID 103016312482), boletim de ocorrência (ID XXX.XXX.XXX-XX), notas de gastos, documento de identificação pessoal e comprovante de residência (ID XXX.XXX.XXX-XX). O pedido de tutela de urgência foi indeferido, conforme decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. A primeira ré, LCM Construção e Comércio S.A., foi devidamente citada (ID XXX.XXX.XXX-XX) e apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em sua defesa, arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não possui vínculo empregatício com o condutor do veículo, o segundo réu, e que o caminhão era locado da empresa WMS Materiais de Construção Ltda., a qual, segundo o contrato, seria a responsável por manutenções e por seguro contra terceiros. Suscitou também a ilegitimidade ativa do autor, por não ter comprovado a propriedade do imóvel danificado, e a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a empresa locadora do veículo. No mérito, atribuiu a culpa pelo evento exclusivamente a terceiro, seja ao condutor por falha humana, seja à locadora por eventual defeito mecânico, e impugnou os valores pleiteados a título de danos materiais e morais, por considerá-los excessivos e não comprovados. O segundo réu, Jonathan Junio Lima Mendes, embora devidamente citado para integrar a presente demanda e intimado para a audiência de instrução e julgamento (ID XXX.XXX.XXX-XX), não compareceu ao ato nem apresentou contestação, sendo decretada sua revelia (ID XXX.XXX.XXX-XX). Realizada audiência de instrução (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual foi colhido o depoimento pessoal do autor e ouvida uma testemunha arrolada pela ré. As partes…
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