Processo 5000967-53.2021.4.02.5004
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 5000967-53.2021.4.02.5004/ES RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : FRANCELY DOS SANTOS SOUZA LOPES (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472) APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. CEF. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julga procedentes em parte os pedidos que objetivavam o pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de supostos vícios construtivos no imóvel. 2. Quando a pretensão é de natureza indenizatória, isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel, a ação é tipicamente condenatória e se sujeita a prazo de prescrição. Precedente: STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1.863.245, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 27.8.2020. 3. A orientação dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça direciona-se no sentido de aplicação do prazo decenal quanto à pretensão decorrente e vícios construtivos, nos termos do art. 205 do Código Civil. Inocorrência de prescrição ou decadência in casu . Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1.849.150, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 18.12.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003739-35.2021.4.02.5118, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.09.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003444-35.2020.4.02.5117, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 27.5.2022. 4. O contrato foi firmado no âmbito do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, instituído pela Lei nº 11.977/2009, que tem, por iniciativa do governo federal, a finalidade de criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais. Os contratos de financiamento de imóveis incluídos no Programa Minha Casa Minha Vida preveem a obrigatoriedade da CEF de entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação, razão pela qual, constatada a existência de vícios na construção, como problemas de infiltração, entupimento e rachaduras, deve ela reparar as unidades imobiliárias, adequando o projeto às condições de habitabilidade. 5. Caso em que foi realizada perícia judicial, a qual confirmou que, dos danos reclamados na inicial, apenas pôde ser enquadrado como vício de construção, os danos no piso cerâmico, sendo todos demais decorrentes de falta de manutenção ou inexistentes. 6. O perito é o auxiliar do Juízo que tem conhecimentos técnicos ou científicos sobre as alegações a provar no processo. Considerando que o documento se apresenta bem fundamentado tecnicamente, bem como inexiste indicação de que o profissional tenha se afastado da imparcialidade exigida, não há que se falar em laudo contraditório ou inconclusivo. 7. A simples divergência ao laudo não se traduz em ausência de imparcialidade do perito judicial ou em falha do trabalho realizado. A prova técnica produzida é válida e deve ser cotejada ao conjunto probatório constante dos autos para a convicção do Juízo. 8. O Juiz não está vinculado ao laudo pericial, na forma do art. 479 do CPC. Todavia, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sendo o perito designado profissional imparcial e não havendo vícios perceptíveis na realização da perícia, suas conclusões técnicas devem prevalecer, sobretudo porque a "jurisprudência valoriza a atuação técnica e científica dos…
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