Processo 5000967-59.2026.8.21.0075

TJRS • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
5000967-59.2026.8.21.0075
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
1ª Vara Judicial da Comarca de Três Passos
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5000967-59.2026.8.21.0075/RS REQUERENTE : PEDRO ANTONIO ALVES CARVALHO ADVOGADO(A) : ELIETE VANESSA SCHNEIDER (OAB RS085122) ADVOGADO(A) : DIEISOM DANIEL SCHEIFER (OAB RS108377) ADVOGADO(A) : Liliane Lena (OAB RS079201) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por Pedro Antonio Alves Carvalho , representado por sua curadora provisória, Maglaine Fátima Laabs, nos autos do presente procedimento de jurisdição voluntária de número 5000967-59.2026.8.21.0075. A demanda foi originalmente ajuizada com o objetivo de obter autorização judicial para a movimentação do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) de titularidade do requerente, inscrito sob o número 241.025.837-3, perante o INSS e a instituição financeira pagadora, e, de forma mais específica, para a contratação ou renegociação de contrato de empréstimo consignado vinculado ao referido benefício, com a finalidade exclusiva de custear o exame denominado "Exoma Total com DNA Nuclear + Mitocondrial", orçado em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) junto ao Laboratório LabCruz, de Três Passos/RS). Sobreveio sentença de procedência ( evento 15, SENT1 ), pela qual foi concedido o alvará judicial, autorizando a curadora provisória a promover o desbloqueio do BPC/LOAS para a finalidade específica de contratação ou renegociação de empréstimo consignado, observado o valor máximo de R$ 3.500,00, condicionada a autorização à prestação de contas nos autos no prazo de 30 dias. O alvará correspondente foi expedido. No evento 46, PED LIMINAR_ANT TUTE1 , a parte autora postulou a expedição de ofício ao INSS para que o desbloqueio fosse efetivado independentemente da realização de biometria facial pelo titular do benefício, que, por ser absolutamente incapaz, não teria condições de realizar o ato. Determinada a justificativa prévia ao Banrisul e ao INSS, o Banrisul respondeu informando que os procedimentos relativos à contratação de empréstimos consignados INSS partem da liberação e anuência do próprio INSS ( evento 55, EMAIL1 ), enquanto o INSS adotou as medidas internas necessárias para operacionalizar o desbloqueio por meio de demanda específica junto à Dataprev, protocolo DM.210205 ( evento 65, EMAIL3 ), com posterior confirmação de que o desbloqueio foi efetivado ( evento 92, INF1 ). Nesse cenário, a parte autora protocolou nova petição ( evento 71, PET1 ), requerendo a expedição de novo alvará, com a retificação do expedido anteriormente, para que fosse incluída autorização para contratar e renegociar empréstimo consignado vinculado ao benefício previdenciário até o limite máximo legal de percentual de consignação, desta vez com justificativa ampliada para cobrir não apenas o exame médico, mas também alimentação, entretenimento e outras despesas ordinárias ao beneficiário. Com vista dos autos ao Ministério Público, sobreveio manifestação ministerial no evento 76, PROMOÇÃO1 , pela qual o Parquet se posicionou pelo indeferimento da ampliação do alvará pleiteada.  Mais recentemente, no evento 85, EMAIL1 , foi juntada resposta do Banrisul, informando que, de acordo com a política de crédito da instituição e determinação do INSS, não é possível a contratação de empréstimo consignado por representantes legais, curadores ou tutores, e que, além disso, o benefício do requerente não é creditado no Banrisul, o que dificulta o acesso às informações sobre a espécie do benefício. Foi juntado ofício do INSS ( evento 92, INF1…

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