Processo 5000967-61.2026.8.08.0062

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000967-61.2026.8.08.0062
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Piúma - 1ª Vara
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5000967-61.2026.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAI & FILHO METAIS LTDA REQUERIDO: CONEMAG METALS LTDA, PRENSAS CONEMAG LTDA, PRENSAS CONEMAG LTDA, PRENSAS CONEMAG LTDA, JOSE EDUARDO BUENO, TAMIRIS DA SILVA BUENO DECISÃO/MANDADO/CARTA AR I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS, RESTITUIÇÃO DE VALORES E PERDAS E DANOS ajuizada por PAI & FILHO METAIS LTDA em face de CONEMAG METALS LTDA e outros, todos qualificados nos autos. Na petição inicial (e emenda superveniente), a parte autora narra, em síntese, ter celebrado contrato de locação de equipamento industrial (prensa sucateira e gerador) pelo vultoso valor global de R$ 1.200.000,00. Sustenta que o maquinário, entregue em fevereiro de 2026, apresentou graves e reiterados defeitos estruturais e operacionais (como vazamentos crônicos de óleo, falhas no comando hidráulico e inoperância do gerador), inviabilizando sua utilização regular. Aduz que as tentativas de reparo pela assistência técnica das requeridas foram frustradas e que, diante da inoperância do bem, promoveu a notificação extrajudicial das rés em 22/04/2026 para a rescisão da avença. Postula o parcelamento das custas processuais iniciais, alegando onerosidade excessiva, e requer a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do contrato, obstar medidas de cobrança/negativação e compelir as rés a retirarem o maquinário defeituoso de seu estabelecimento. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DO PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS Inicialmente, analiso o pleito de parcelamento das despesas processuais de ingresso. O Código de Processo Civil, em seu art. 98, § 6º, estabelece que "o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento." No caso dos autos, verifica-se que o valor atribuído à causa reflete a dimensão econômica do contrato debatido (R$ 1.200.000,00), o que resultou na incidência de custas judiciais expressivas, na ordem de R$ 30.206,16. Sendo a Autora pessoa jurídica e considerando os elementos que apontam para o comprometimento de sua capacidade de desembolso imediato — mormente pela alegada paralisação de suas atividades produtivas vinculadas ao maquinário em litígio —, o pagamento do montante integral à vista erigiria desproporcional barreira ao seu acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF/88). Assim, mostra-se plenamente viável e proporcional o deferimento do parcelamento das custas iniciais em 20 (vinte) vezes, conforme requerido, mediante o estrito cumprimento das condicionantes legais sob pena de cancelamento e/ou extinção, as quais fixo no dispositivo desta decisão. 2. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Ultrapassada a questão do preparo inicial, passo ao exame do pedido de tutela provisória de urgência. A concessão da medida de urgência submete-se aos ditames do art. 300 do Código de Processo Civil, que exige, em sede de cognição sumária, a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), não podendo a medida ser irreversível (§ 3º). Neste exame preliminar, próprio das tutelas provisórias, constato que a probabilidade do direito alegado…

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