Processo 5000967-73.2021.8.08.0050
TJES • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho Rua Guarapari, Casa do Cidadão, Arlindo Angelo Villaschi, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574579 PROCESSO Nº 5000967-73.2021.8.08.0050 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EXPRESSO RILLAN TRANSPORTES EIRELI - ME REQUERIDO: BRUNO REISEN AURELIO, MARINALDO LAUS AURELIO Advogado do(a) AUTOR: JEFFERSON ACASSIO DE PAULA - ES12787 Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138 SENTENÇA (serve este ato como carta/mandado/ofício) Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada por EXPRESSO RILLAN TRANSPORTES EIRELI - ME em face de BRUNO REISEN AURELIO e MARINALDO LAUS AURELIO, partes qualificadas. Da Petição Inicial Alega a parte autora que, em 12/03/2021, seu caminhão M.BENZ/L 1318 foi atingido transversalmente pelo veículo TOYOTA/COROLLA dos requeridos na BR 101, em Linhares/ES. Sustenta que o condutor réu desrespeitou a sinalização de parada obrigatória ao sair de um cruzamento. Argumenta que, embora a seguradora dos réus tenha quitado o conserto do veículo, o caminhão permaneceu inoperante por 55 dias (entre 13/03/2021 e 07/05/2021). Aduz que tal paralisação causou prejuízo financeiro direto, uma vez que o bem é instrumento de sua atividade econômica. Por fim, requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 35.590,66 a título de lucros cessantes, baseando-se na média de faturamento líquido anterior ao sinistro. Da Contestação (ID 33020588) Em sua contestação, os requeridos MARINALDO LAUS AURELIO e BRUNO REISEN AURELIO admitem a ocorrência do fato, mas contestam o montante indenizatório. Argumentam que os lucros cessantes não foram comprovados de forma robusta, classificando o valor pleiteado como excessivo e carente de prova do faturamento líquido real. Sustentam que os documentos apresentados pela autora não demonstram com a certeza necessária o lucro que se deixou de auferir, podendo gerar enriquecimento sem causa. Por fim, requerem a improcedência do pedido ou a redução do valor para patamares razoáveis. Decisão saneadora em ID 77996274, na qual foram fixados como pontos controvertidos a dinâmica do acidente e a comprovação dos lucros cessantes. Manifestação da parte ré requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 91580080). Manifestação da parte autora em ID 91818146 informando não ter outras provas a produzir e requerendo o julgamento da lide em ID 91818146. É o relatório. Passo aos fundamentos de minha decisão. Do Julgamento Antecipado O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é eminentemente de direito e o acervo documental é suficiente para o deslinde da causa. Ressalte-se que, instadas a especificarem provas, as partes informaram expressamente que não tinham outras provas a produzir, declarando a causa madura e requerendo o julgamento imediato do mérito. Do Mérito O sistema jurídico brasileiro tem como princípios e fundamentos a reparação integral do dano e a responsabilidade civil pautada no dever de não lesar outrem. O Código Civil, em seu Art. 186, estabelece: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. No que tange aos danos materiais na modalidade lucros cessantes, o Art. 402 determina:…
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