Processo 5000967-75.2025.4.02.5113
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5000967-75.2025.4.02.5113/RJ RECORRENTE : JOSE AUGUSTO BAIA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLEISON BAEVE DE SOUZA (OAB MS025410) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERITO JUDICIAL NÃO CONSTATOU LIMITAÇÃO FUNCIONAL OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE O SEGURADO HABITUALMENTE EXERCIA, DECORRENTE DE SEQUELA PERMANENTE ADVINDA DE ACIDENTE. ART. 104, III DO DEC 3048/99. SÚMULA 89/TNU. ENUNCIADO 72/TRRJ. SEM DIREITO AO BENEFÍCIO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio acidente. Sustenta o recorrente (evento 67) que a norma exige a redução da capacidade, e não a sua total supressão. A mens legis é indenizar o segurado que, embora possa continuar trabalhando, o faz com maior dispêndio de esforço, com maior dificuldade, não mais possuindo a plenitude de sua capacidade anterior. No caso em tela, o laudo é um monumento à contradição: reconhece a ocorrência de lesões gravíssimas e uma deformidade permanente, mas, em um salto ilógico, nega a existência de "sequela funcional". Tal conclusão não se sustenta. A análise pericial foi meramente formal, desconsiderando as reais exigências da atividade laboral do Recorrente e o conceito legal de redução da capacidade. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 86 da Lei 8.213/91 e art. 104 do Dec. 3048/99, o auxílio-acidente é um benefício com natureza indenizatória e corresponde a 50% do salário-de-benefício que deu origem ao benefício por incapacidade. É pago mensalmente ao segurado empregado, ao doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial, conforme art. 18, § 1º da Lei nº. 8.213/91, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultando em sequelas definitivas que impliquem a redução da capacidade de trabalho que o segurado habitualmente exercia na data do acidente. É devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria. Por sua vez, o parágrafo único do art. 30 do Decreto 3.048/99 conceitua acidente de qualquer natureza como “ aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos ou biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa ”. O autor usufruiu o benefício de auxílio-doença no período de 23/12/2022 a 31/03/2023, em decorrência de acidente de motocicleta ( evento 4, INFBEN3 ). A perícia judicial foi feita em 30/09/2025 ( evento 36, LAUDPERI1 ), por médico ortopedista que, após exame físico, anamnese e análise dos documentos médicos juntados aos autos atestou que o autor, 40 anos, trabalhava à época como garçom (e ainda trabalha), é portador de S42.0 - Fratura da clavícula, S22.3 - Fratura de costela e S27.0 - Pneumotórax traumático, mas não há redução da capacidade laborativa então exercida : Motivo alegado da incapacidade: sequelas traumáticas Histórico/anamnese: Relata acidente de motocicleta em 04/21, e teve fratura da clavícula direita e traumatismo craniano. Foi atendido no Hospital Santa Teresa, em Petrópolis. Foi operado para fixação da fratura com placas e parafusos. Depois teve…
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