Processo 5000967-92.2026.8.24.0910
TJSC • Conflito de Competência Cível
Última movimentação
Conflito de Competência Cível Nº 5000967-92.2026.8.24.0910/SC INTERESSADO : COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN INTERESSADO : GILBERTO MENDONCA DE SOUZA ADVOGADO(A) : JOAO LUIZ VIEIRA FILHO DESPACHO/DECISÃO O juízo da 1ª Vara da Comarca de Araquari suscitou o presente conflito negativo de competência em razão da declinação de competência operada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pomerode para o processamento da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por GILBERTO MENDONÇA DE SOUZA em face da COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN. Sustenta, em suas razões, inexistir conexão processual da forma prevista no artigo 55 do Código de Processo Civil. Nota-se que a demanda foi distribuída originalmente à 1ª Vara da Comarca de Pomerode, por força do Projeto Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021), tendo o juízo de origem declinado a competência à 1ª Vara da Comarca de Araquari, sob o fundamento de conexão com ações que, segundo aquele juízo, versariam sobre a mesma temática. A fundamentação utilizada pelo Juízo suscitado consta no Evento 7 dos autos originários, e é desnecessária a prestação de informações pelo mencionado Juízo, eis que as razões da declinação já são claras. Prescindível a intervenção do Ministério Público no caso em tela, a exemplo das manifestações nesse sentido em processos semelhantes. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Adianta-se que o conflito não merece acolhimento. Quanto ao julgamento monocrático, o art. 932 do CPC assim preconiza: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. O Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução COJEPEMEC n. 3, de 04 de outubro de 2024) assim estabelece: Art. 26. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XI - negar provimento a recursos de plano nas hipóteses previstas no inciso IV do caput do art. 932 da Lei nacional n.13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil; XII - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso nas situações descritas no inciso V do caput do art. 932 da Lei nacional n. 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil; Nesse contexto, além de estar em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil, que permite ao relator julgar monocraticamente o recurso e o conflito de competência, quando a questão debatida já esteja pacificada, o julgamento monocrático busca dar mais celeridade à prestação…
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