Processo 5000968-68.2026.4.04.7118

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000968-68.2026.4.04.7118
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Carazinho
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000968-68.2026.4.04.7118/RS AUTOR : NELSON JOSE ARNOLDO ADVOGADO(A) : DARLEI ANTONIO FORNARI (OAB RS029656) ADVOGADO(A) : MATHIAS HICKMANN (OAB RS115968) RÉU : BRB BANCO DE BRASILIA SA ADVOGADO(A) : HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo Procedimento do Juizado Especial Cível movida por  Nelson José Arnoldo  em desfavor do  Instituto Nacional do Seguro Social e de  BRB Banco de Brasília S.A. , objetivando, em síntese, a declaração de nulidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC), a cessação dos descontos efetuados sobre seu benefício previdenciário, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Apresentada contestações e réplica. Instada a parte autora, manifesta-se no  evento 40, PET1  pela existência de manifestação de vontade pelo autor, referindo, em suma, que esta foi maculada por engano e má-fé, em vício de consentimento. É dever do INSS observar a legitimidade e legalidade das requisições de terceiros que venham a interferir no benefício do segurado, sendo a autorização expressa do beneficiário imprescindível para que seja efetuado qualquer desconto em seu benefício.  Nesse ponto, inclusive, a Turma Nacional de Uniformização já firmou entendimento, ao julgar o PEDILEF n. 0512633-46.2008.405.8013, de que  "o INSS é parte legítima para figurar nas ações em que o segurado busca indenização por descontos havidos em decorrência de contrato de empréstimo consignado  que alega não ter firmado com instituição financeira" . Entretanto, se o contrato é inquestionavelmente firmado pelo próprio segurado, não há incorreção dos dados informados ao INSS . Consequentemente, atenua-se o dever fiscalizatório da autarquia. Com efeito, é inexigível do INSS, no âmbito limitado de suas atribuições, a  fiscalização do mérito contratual . Logo, existindo inequívoca autorização do segurado, não cabe à autarquia detectar hipotético vício de consentimento, conduta que exorbita suas atribuições. Assim, forçoso reconhecer a ilegitimidade passiva do INSS nestes casos, pois não há qualquer pertinência subjetiva para este figurar na lide. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim decidiu acerca da responsabilidade do INSS em caso semelhante: DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CREDITO  CONSIGNADO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO  INSS . DESCONTOS INDEVIDOS. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DO  INSS .  LIMITES,  RESPONSABILIDADE DOS  BANCOS  E FINANCEIRAS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NORMATIVAS DE REGÊNCIA. LEI 8.213/91, ART. 115 E IN 121/2005. 1. A Lei 8.213/91 autoriza o desconto dos benefícios pagos pelo  INSS , em favor dos  bancos  e financeiras que eventualmente contratem com segurados, que expressamente os autorizam, até o limite de 35%. 2. No âmbito administrativo foi editada a Instrução Normativa nº 121, de 1º de julho de 2005, que estabelece procedimentos quanto à consignação de descontos para pagamento de empréstimos contraídos pelo beneficiário da renda mensal dos benefícios. 3. Ao  INSS  foi apresentado documento pela instituição bancária que está por trás da venda de um produto por terceira empresa, que o autoriza a inscrição e processamento da consignação das parcelas mensais da dívida na renda dos benefícios previdenciários, sem fazer qualquer crítica sobre a origem da…

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