Processo 5000969-75.2024.8.21.0147
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5000969-75.2024.8.21.0147/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN APELANTE : SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : MÁRCIA LANZER DE SOUZA (OAB RS060464) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FUCHS DAS NEVES (OAB RS030060) APELADO : DANIEL PEREIRA RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO DE OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB RS104666) ADVOGADO(A) : JULIO CESAR ZANOTTO DORO (OAB RS115637) ADVOGADO(A) : FERNANDA SILVA MARTINS (OAB RS127006) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente a ação de revisão de contrato bancário, reconhecendo a abusividade na taxa de juros remuneratórios e determinando sua limitação à média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil. A sentença também determinou a descaracterização da mora e autorizou a restituição ou compensação dos valores pagos a maior pelo autor, com correção pelo IPCA e juros de mora desde a citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a alegação de que a taxa de juros remuneratórios pactuada não é abusiva, pois não ultrapassa em 50% a taxa média de mercado; (ii) a possibilidade de limitar a taxa de juros ao patamar de 50% acima da taxa média de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As instituições financeiras não se submetem às limitações da Lei de Usura, conforme a Súmula 596 do STF, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não indica abusividade por si só, segundo a Súmula 382 do STJ. 2. A revisão das taxas de juros é admitida em situações excepcionais, quando demonstrada a abusividade que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, conforme o REsp 1.061.530/RS do STJ. 3. No caso concreto, a taxa de juros contratada de 51,99% ao ano apresenta discrepância em relação à média de mercado de 23,47% ao ano, sem justificativa objetiva pela instituição financeira, configurando onerosidade excessiva e desvantagem ao consumidor. 4. A revisão judicial da cláusula contratual é necessária para restabelecer o equilíbrio e a equidade da relação, limitando os juros à taxa média de mercado. 5. Os honorários advocatícios devidos pela parte recorrente são majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da sentença proferida no evento 24, SENT1 dos autos da Ação de Revisão de Contrato movida por DANIEL PEREIRA RODRIGUES , nos seguintes termos do dispositivo: ISSO POSTO , tornando definitiva a antecipação de tutela, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO proposta por DANIEL PEREIRA RODRIGUES contra SIMPALA S.A., para reconhecer a abusividade na taxa de juros remuneratórios exigida para o contrato revisando e, com isso, determinar a limitação à média apurada pelo BACEN para o período, nos termos da fundamentação acima. Por consequência, a mora fica descaracterizada, devendo ser recalculado o montante das dívidas e ficando autorizada restituição e/ou compensação dos valores pagos a maior pelo autor. Os valores a serem devolvidos deverão ser corrigidos pelo IPCA a contar dos pagamentos indevidos, e acrescidos de juros de mora conforme a taxa legal, a teor do art. 406,…
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