Processo 5000970-35.2022.8.24.0054

TJSC • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5000970-35.2022.8.24.0054
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Rio do Sul
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000970-35.2022.8.24.0054/SC EXECUTADO : LOJAS SALFER S/A ADVOGADO(A) : GIOVANNA MICHELLETO (OAB SP418667) EXECUTADO : LOJAS SALFER SA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : GIOVANNA MICHELLETO (OAB SP418667) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL  interposta pelo  MUNICÍPIO DE RIO DO SUL  contra  LOJAS SALFER S/A E LOJAS SALFER SA EM RECUPERACAO JUDICIAL  visando o adimplemento do crédito representado pela Certidão de Dívida Ativa n. 238/2022 [ evento 1, CDA3 ]. Após a prática de diversos atos processuais, sobreveio manifestação da executada alegando a necessidade de extinção do feito, em respeito ao Tema 1184/STF e a competência exclusiva do juízo universal [ evento 132, PET1 ]. O Município de Rio do Sul alegou a impossibilidade de extinção feito, invocando a Lei Municipal n. 6.678/2025, que fixa valor mínimo para as ações de Execução Fiscal, assim como que não há competência exclusiva do juízo universal em relação às ações de execução fiscal [ evento 137, PET1 ]. No que diz respeito à necessidade de extinção do feito por conta do valor do débito, convém citar a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Analisando o acórdão prolatado no Recurso Extraordinário 1.355.208/SC fica evidente, desde o início, que a corte constitucional reconhece a autonomia dos municípios para cobrar as dívidas ativas de que são titulares, independentemente do seu valor, sendo destacada, ainda, a diversidade encontrada nos diversos municípios desse país no que concerne ao conceito de baixo valor. Convém citar o seguinte trecho extraído do voto proferido pela relatora Ministra Cármen Lúcia no julgamento do RE n. 1.355.208/SC: Anote-se, ainda, não se comprovar desobediência ao princípio federativo, por ser inquestionável deter o Município competência legislativa para regulamentar todos os aspectos relativos aos tributos de sua competência, podendo, inclusive, fixar parâmetros que determinem o valor mínimo passível de ser executado pelo rito da Lei n. 6.830/1980, a qual “dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências. Voltando à tese jurídica fixada, é evidente que a corte constitucional não determinou a extinção das ações de execuções fiscais de baixo valor, como quer fazer transparecer a parte executada, mas apenas julgou legítima a extinção fundada em tal argumento, situação distinta da trazida aos autos, de forma que, o juízo não está obrigado a extinguir a ação de execução fiscal por ser de baixo valor, mas pode extingui-la com esse fundamento, notadamente quando demonstrado que o ente credor não buscou as vias administrativas para a cobrança da dívida. Sobre a Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de…

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