Processo 5000970-40.2013.8.21.0052

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000970-40.2013.8.21.0052
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Guaíba
Última publicação
05/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000970-40.2013.8.21.0052/RS AUTOR : SUCESSÃO DE JUSSARA MARIA FERREIRA IZAGUIRRE ADVOGADO(A) : MOISES DELGADO DOS SANTOS (OAB RS060811) RÉU : TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) ADVOGADO(A) : CARLA PINTO DA COSTA (OAB RS061655) ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO MELLO MOREIRA (OAB RS035572) RÉU : INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL ADVOGADO(A) : Marcio Alexandre Malfatti (OAB RS084074A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A matéria objeto da presente ação diz respeito à obrigação securitária de vícios construtivos em imóveis adquiridos via Sistema Financeiro de Habitação. Ocorre que, no julgamento do RE nº 827.996/PR (Tema nº 1.011 do STF), foi dirimida a controvérsia a respeito do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nessas ações, como segue: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Em sede de embargos de declaração opostos em face do Recurso Extraordinário de nº 827.996/PR, foram modulados os efeitos das teses supratranscritas, nos seguintes termos: "O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração apenas para modular os efeitos da tese firmada nesta repercussão geral (tema 1.011), mantendo a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020), restando inadmitida, desde já, futura ação rescisória pelo fundamento da competência apreciado na decisão, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso, que afirmara suspeição. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 9.11.2022." No caso concreto, a ação foi ajuizada em  09/04/2013 , o que enseja o envio para a Justiça Comum Federal, tendo em vista o disposto no item 2. do Tema 1011 do STF. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL. OBRIGAÇÃO SECURITÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM…

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