Processo 5000970-43.2025.8.08.0032

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000970-43.2025.8.08.0032
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Mimoso do Sul - 1ª Vara
Última publicação
05/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Cor. Paiva Gonçalves, 184, Fórum Des O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000970-43.2025.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUELEN LUCAS PEREIRA REQUERIDO: EDIVALDO DE ASSIS FERREIRA Advogado do(a) REQUERIDO: PATRICIA MORAES DE CARVALHO - ES14968 SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação de alimentos gravídicos aforada por SUELEN LUCAS PEREIRA em face de EDIVALDO DE ASSIS FERREIRA, suscitando, em suma, que “Requerente e o Requerido mantiveram relacionamento, por aproximadamente dois meses, com início, em novembro de 2024, findado em janeiro de 2025” e “quando descobriu a gravidez informou ao requerido, que não quis saber da criança. Disse ainda que, recentemente, a assistida entrou novamente em contato com o genitor, mas este não deu importância”. Considerando que não possui nenhuma ajuda por parte do requerido, requer sejam fixados os alimentos, no importe de 50% do salário-mínimo. A inicial veio acompanhada de documentos. O pedido de tutela de urgência foi deferido, fixando-se os alimentos provisionais em 30% (trinta por cento) do salário-mínimo (ID 73071989 ). O requerido apresentou contestação no ID 78382324, impugnando os fatos da exordial. Requereu, entretanto, caso procedente o pedido, a fixação dos alimentos em 20% do salário-mínimo e a realização de exame de DNA. Houve réplica no ID 79828344. Parecer do MPES no ID 79228926. Laudo do exame de DNA acostado ao ID 94217192. A parte autora, no ID 94675545, pugnou pela procedência do pedido. O requerido atestou ciência quanto ao exame de DNA e pugnou pela revisão dos alimentos provisórios para o valor mensal de 20% do salário-mínimo (ID 94705630). Parecer final do MPES no ID 94762268. É o relatório, decido. Como é de sabença, “O encerramento do estado de gravidez, em virtude do nascimento com vida da criança impõe a conversão automática da ação de alimentos gravídicos em ação de alimentos, com fulcro no art. 6º, parágrafo único, da Lei Federal n. 11.804/2008”. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.146166-0/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 11/08/2022, publicação da súmula em 17/08/2022). Sendo assim, face ao nascimento da criança, converto a ação de alimentos gravídicos em ação de alimentos, passando ao julgamento do mérito. É cediço que o dever de prestar alimentos, conforme previsto no Código Civil, art. 1.696, “é recíproco entre pais e filhos”. Tratando-se de filhos menores, tal obrigação é decorrência do poder familiar, que possui como um de seus aspectos o exercício da guarda, que abrange o dever de sustento material (Constituição da República, art. 227, Código Civil, art. 1.634, inciso II, e Lei 8.069 de 1990, art. 22). Em tal hipótese, a necessidade da menor em receber os alimentos é presumida, prescindindo de prova. A respeito de tal questão, vale citar a lição dos doutrinadores CRISTIANO CHAVES DE FARIAS e NELSON ROSENVALD (Direito das famílias. 2ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 692-693): Distinguem-se, pois, a obrigação de prestar alimentos decorrentes do poder familiar e a obrigação de prestá-los entre cônjuges, companheiros e demais parentes pela existência, ou não, de uma presunção de necessidade: naquela, há uma verdadeira presunção de necessidade alimentar; nesta, incumbe ao alimentário demonstrar a sua necessidade e…

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