Processo 5000971-34.2025.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000971-34.2025.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5000971-34.2025.8.08.0030 REQUERENTE: DAYANE GONCALVES PAXICO REQUERIDO: CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A, SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952 PROJETO DE SENTENÇA “Vistos em inspeção 2026.” 1- RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais em que a parte autora alega que solicitou o cancelamento do plano de saúde com a requerida na data de 17/11/2024, e, após cancelamento, recebeu um boleto de cobrança referente à coparticipação do mês de março de 2024, mesmo já tendo quitado integralmente os valores da referida mensalidade. Lado outro, a parte ré alegou que a autora informou data de cancelamento diferente da qual efetivamente ocorreu, que seria em 18/09/2024, e que é inverídica a afirmação da autora de que há pendência financeira nos órgãos de proteção de crédito. 2- FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente lide prende-se a apurar se as cobranças referentes a coparticipação no plano de saúde da autora após o cancelamento são legais e se é devida indenização por danos morais. Por força do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em síntese, a autora narra que era beneficiária do plano de saúde da requerida, mas que solicitou o seu cancelamento na data de 17/11/2024. Relata que, após o cancelamento, foi surpreendida com um boleto de cobrança no valor de R$ 163,23, oportunidade em que buscou a requerida para esclarecimentos, sendo informada que se tratava de valores de coparticipação referente a exames e consultas realizados antes do cancelamento, no mês de março/2024. Afirma que não houve a cobrança de tais valores anteriormente e que todas as pendências financeiras estavam em dia, pois houve o pagamento integral da mensalidade referente ao mês de março/2024, no valor de R$ 519,88. O contrato firmado entre a autora e a operadora de saúde insere-se nitidamente no campo das relações de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Pois bem, analisando os autos, verifica-se que não houve falha na prestação do serviço ou cobrança indevida. O cancelamento do plano interrompe a cobertura e a exigibilidade de mensalidades futuras, mas não extingue obrigações já constituídas durante a vigência contratual, especialmente quando relacionadas à utilização efetiva do serviço, como ocorre com a coparticipação, que é parcela cobrada do beneficiário em razão de procedimentos realizados. Nos autos, a ré juntou relatório analítico dos exames efetivamente realizados em 27/03/2024, conforme ID 67838911, com discriminação de itens e respectivos valores, cuja soma perfaz exatamente R$ 163,23. A prova documental, portanto, confere lastro e transparência à cobrança, delimitando origem, data, prestador e valores. De outro lado, a autora afirma que já teria quitado o débito, mas o que se verifica é a comprovação do pagamento da mensalidade de março de 2024, que não consta as coparticipações trazidas no ID 67838911, não comprovando a quitação específica dessas coparticipações, posteriormente apuradas e…

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