Processo 5000971-48.2025.4.02.5005

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000971-48.2025.4.02.5005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Colatina
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000971-48.2025.4.02.5005/ES AUTOR : MARIA JOSE MAURO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : MANOEL AMORIM DE ALMEIDA REIS (OAB ES014692) ADVOGADO(A) : PHELIPPE ZANOTTI GIESTAS (OAB ES024603) AUTOR : MARLON KLEY NASCIMENTO ADVOGADO(A) : PHELIPPE ZANOTTI GIESTAS (OAB ES024603) ADVOGADO(A) : MANOEL AMORIM DE ALMEIDA REIS (OAB ES014692) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de ação indenizatória proposta pelo espólio de Maurílio do Nascimento, representado por seus herdeiros, em face da União e do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal (BR-259), que resultou no óbito do de cujus. Consta dos autos que, após despacho inicial, houve retificação do polo ativo, com inclusão dos sucessores e regularização da representação processual, bem como, com o deferimento da gratuidade de justiça e citação dos réus. O polo ativo, então, passou a ser ocupado por  MARIA JOSE MAURO NASCIMENTO  e  MARLON KLEY NASCIMENTO . Apresentadas contestações pela União e pelo DNIT, sobreveio réplica da parte autora. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. 1. SÍNTESE DA PETIÇÃO INICIAL A parte autora sustenta, em síntese, que: a) O acidente ocorreu em 17/07/2024, por volta das 05h50, na BR-259, em Colatina/ES; b) O de cujus colidiu com caminhão estacionado irregularmente na pista desde o dia anterior; c) O laudo da Polícia Rodoviária Federal aponta como fator determinante do sinistro a presença de objeto estático na via (caminhão), associada à precariedade das condições da rodovia; d) Havia ausência de iluminação, sinalização deficiente e acostamento com largura inferior ao padrão técnico (apenas 1,80 m de largura); e) Tais circunstâncias configurariam omissão estatal na manutenção da rodovia, ensejando responsabilidade civil objetiva; f) Pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00. 2. SÍNTESE DAS CONTESTAÇÕES 2.1. CONTESTAÇÃO DO DNIT O DNIT alega, em síntese: a) Inexistência de nexo causal entre sua atuação e o evento danoso; b) O acidente decorreu de fato de terceiro (roubo do caminhão e abandono na via), circunstância imprevisível e inevitável; c) Ausência de comprovação de falha na manutenção da rodovia; d) Impossibilidade de responsabilização por atos estranhos à sua esfera de atuação; e) Inexistência de dever de remoção imediata do veículo, não sendo atribuição exclusiva da autarquia; f) Ausência de prova de omissão específica apta a ensejar responsabilidade civil.   2.2. CONTESTAÇÃO DA UNIÃO A União suscita, preliminarmente: Ilegitimidade passiva ad causam , ao argumento de que o DNIT é autarquia dotada de personalidade jurídica própria, responsável pela gestão e fiscalização das rodovias federais, não podendo a União responder diretamente por tais atos. No mérito, sustenta: a) Ausência de responsabilidade estatal, diante da ocorrência de fato de terceiro; b) Inexistência de omissão específica; c) Inexistência de elementos que vinculem a União ao evento danoso. 3. SÍNTESE DA RÉPLICA Em réplica, a parte autora: a) Impugna a preliminar de ilegitimidade da União, sustentando responsabilidade solidária do ente federado; b) Afirma que o “fato de terceiro” não rompe o nexo causal, pois houve tempo suficiente para atuação estatal; c) Sustenta que a omissão dos réus (DNIT e PRF) foi determinante para o resultado; d) Reforça que a ausência…

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