Processo 5000971-50.2025.8.13.0012

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000971-50.2025.8.13.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Aiuruoca
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aiuruoca / Vara Única da Comarca de Aiuruoca Rua Felipe Senador, 65, Centro, Aiuruoca - MG - CEP: 37450-000 PROCESSO Nº: 5000971-50.2025.8.13.0012 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88)] AUTOR: MARCELO DINIZ CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA I- RELATÓRIO: Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS) ajuizada por Marcelo Diniz em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O autor, atualmente com 36 anos e desempregado, alega ser portador de fístula anorretal complexa e recidivada (CID-10: K60.5), patologia que lhe causa dores intensas e o incapacita para o trabalho. Informa que requereu o benefício administrativamente em 22/01/2025 (NB: 718.897.984-8), o qual foi indeferido pela autarquia sob o fundamento de que não atendia ao critério de deficiência. O INSS apresentou contestação alegando a ausência do atendimento aos requisitos legais e ausência de inscrição ou atualização regular no CadÚnico. Em resposta, o autor juntou comprovante de cadastro devidamente atualizado, conforme documento id. XXX.XXX.XXX-XX. Laudo Pericial, id. XXX.XXX.XXX-XX. Estudo Técnico, id. XXX.XXX.XXX-XX. É o relato necessário. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO: O processo tramitou de forma regular, não havendo nulidades nem irregularidades a serem reconhecidas e declaradas de ofício. Cuida-se de ação de procedimento ordinário que busca a concessão do Benefício do Amparo Assistencial do Idoso ou Deficiente Carente, também conhecido por Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica de Assistência Social (BPC ou LOAS). A Constituição Federal, em seu art. 203, inciso V, enuncia: Art. 203: A assistência social será prestada a quem dela necessitar independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Regulamentando a matéria, dispõe a Lei 8.742, de 07/12/1993, em seu art. 20 e seus §§1o, 2o e 3o: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 2º-A. A concessão administrativa ou judicial do benefício de que trata este artigo a pessoa com deficiência fica sujeita a avaliação, nos termos de regulamento.…

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