Processo 5000971-75.2026.4.02.5114
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000971-75.2026.4.02.5114/RJ AUTOR : EMANUELE DE SOUZA CARLOS ADVOGADO(A) : ADRIANA RAMOS DE SA CORREA (OAB RJ159462) ADVOGADO(A) : CINTIA SILVA XAVIER (OAB RJ201129) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por EMANUELE DE SOUZA CARLOS pelo procedimento comum em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, LUCIANA DE SOUZA FERREIRA e NATALI MOREIRA DA SILVA por meio da qual objetiva, em sede de tutela de urgência liminar, a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão imediata do leilão do imóvel, bem como a proibição de qualquer ato de alienação, transferência ou arrematação até decisão final (evento 1, fls. 108/110). Em síntese, a autora alega que teria celebrado com a Sra. NATALI MOREIRA DA SILVA contrato por instrumento particular de compra e venda dp imóvel situado na Rua B, nº 730, Lote 2, Quadra 18, Casa 1, Bairro Ipiranga, Magé/RJ, financiado pela CEF ( evento 1, INIC1 , fls. 31/32), cujo objeto consistiria em imóvel que se encontrava garantido por alienação fiduciária (fls. 81/86). Sustenta que realizada o pagamento diretamente a para a vendedora e que foi surpreendida com a notícia de que o imóvel seria levado à leilão, o que a levou a provocar a via judicial. O feito foi ajuizado perante a Justiça Estadual exclusivamente em face dos réus vendedores do imóvel ( LUCIANA DE SOUZA FERREIRA e NATALI MOREIRA DA SILVA ). Todavia, foi requerido pedido incidental em face da CEF, que exercia a condição de credora fiduciária, o que ensejou o declínio de competência para este Juízo Federal. É o relatório. Decido. Inicialmente, ressalto que a legitimidade processual constitui condição da ação e sua ausência pode ser reconhecida pelo juiz em qualquer tempo ou grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública, à luz do art. 485, VI, §3º do CPC. Não obstante, saliento que, no âmbito da alienação fiduciária, a cessão dos direitos sobre o imóvel está regida pelos arts. 28 e 29 da Lei nº 9.514/1997, a seguir transcritos: Art. 28. A cessão do crédito objeto da alienação fiduciária implicará a transferência, ao cessionário, de todos os direitos e obrigações inerentes à propriedade fiduciária em garantia. Art. 29. O fiduciante, com anuência expressa do fiduciário, poderá transmitir os direitos de que seja titular sobre o imóvel objeto da alienação fiduciária em garantia, assumindo o adquirente as respectivas obrigações. A lei de regência, portanto, exige a anuência expressa da instituição financeira fiduciária para a transmissão dos direitos do imóvel objeto da alienação fiduciária, condição indispensável para o adquirente assumir as obrigações contratuais. Destaco que o art. 20 da Lei n. 10.150/2000, que alterou o art. 1º da Lei n. 8.004/1990, possibilitou a regularização das transferências realizadas no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) que tenham se concretizado até 25/10/1996, sem que houvesse a anuência da instituição financeira, desde que obedecidos os requisitos ali estabelecidos. Com efeito , o disposto em questão revela a intenção do legislador de validar os denominados "contratos de gaveta" apenas em relação às transferência realizadas até 25/10/1996. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.150.429/CE, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 522), definiu que: “no caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da…
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