Processo 5000973-27.2024.8.21.0046

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000973-27.2024.8.21.0046
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000973-27.2024.8.21.0046/RS TIPO DE AÇÃO: Consórcio RELATORA : Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON APELANTE : JOSENEI RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLAUDIA MARIA VIDAL (OAB RS107414) APELADO : FARROUPILHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : KARIN SUZY COLOMBO TEDESCO (OAB RS024258) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONSÓRCIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de resolução de contrato de consórcio. 2. O apelante pleiteou, em sede recursal, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o valor de R$ 3.000,00. 3. Constatada a ausência de preparo no ato da interposição do recurso, o apelante foi intimado para efetuar o recolhimento em dobro, nos termos dos arts. 99, §5º, e 1.007, §4º, do CPC. O prazo transcorreu in albis . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de recolhimento do preparo em dobro, após intimação específica, configura deserção e impede o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O recurso não comporta conhecimento, pois o apelante, intimado para efetuar o recolhimento do preparo em dobro em razão da ausência de preparo no ato da interposição, permaneceu inerte, configurando a deserção. 2. Os arts. 99, §5º, e 1.007, §4º, do CPC determinam que a ausência de preparo no ato da interposição do recurso impõe o recolhimento em dobro no prazo fixado, sob pena de deserção. 3. O art. 932, III, do CPC autoriza o julgamento monocrático quando constatada a inadmissibilidade do recurso, como ocorre na hipótese de deserção por ausência de preparo. IV. DISPOSITIVO: RECURSO NÃO CONHECIDO.___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 85, §§2º E 11; 99, §5º; 932, III; 1.007, §§4º E 5º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 50320779320258217000, 15ª CÂMARA CÍVEL, REL. CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS, J. 18-03-2025; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 50207842920258217000, 15ª CÂMARA CÍVEL, REL. CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS, J. 06-02-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSENEI RODRIGUES  contra a sentença da Eminente Dra. Núbia de Miranda Friás que julgou parcialmente procedente ação de resolução de consórcio ajuizada em desfavor de FARROUPILHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, nos seguintes termos ( evento 26, SENT1 ): Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,  JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES  os pedidos formulados na inicial por  JOSENEI RODRIGUES  em face de  FARROUPILHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA , para: a) DECLARAR a resolução do contrato de consórcio nº 0010486248 (Grupo 000718, Cota 0284), em razão da desistência do autor, confirmando sua exclusão do respectivo grupo; b) CONDENAR a ré a restituir ao autor os valores pagos ao fundo comum do contrato, autorizada a dedução dos valores pagos a título de taxa de administração  proporcionalmente  ao período em que houve o pagamento das parcelas, e dos valores pagos a título de seguro; c) DECLARAR a nulidade da cláusula penal prevista para o caso de desistência (cláusula 5, letra I, do Contrato de Participação em Grupo de Consórcio e cláusula 13 do Regulamento Geral), determinando que nenhum valor a este título seja retido do montante a ser restituído ao autor; d) ESTABELECER que a…

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