Processo 5000973-83.2025.8.08.0036
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Des José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 5000973-83.2025.8.08.0036 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVA VILMA OLIVEIRA PATRICIO DE SOUZA REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogados do(a) AUTOR: DANIELLE DA COSTA TATAGIBA DE SOUZA - RJ137552, RHUANNA VICTORIA RODRIGUES CELESTINO - RJ248787, RONE MACHADO DA COSTA - RJ138016 Advogado do(a) REU: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO - RJ098925 SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc. Relatório dispensado face o disposto no art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/1995. Passo a decidir e a fundamentar. Cuida-se de ação de inexistência de relação jurídica cumulada com indenizatória aforada por EVA VILMA OLIVEIRA PATRICIO DE SOUZA em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, objetivando a interrupção de descontos em sua conta corrente, a restituição em dobro de valores e reparação por danos morais. A inicial narra, em síntese, que a parte autora celebrou contrato de empréstimo com a ré, mas passou a sofrer descontos mensais indevidos no valor fixo de trinta e três reais e trinta e nove centavos. Sustenta que a cláusula contratual de inadimplemento não prevê tal cobrança, limitando-se a juros e multa. Nesse passo, pugnou pela antecipação da tutela, pelo cancelamento das cobranças, pela devolução em dobro do montante de oitocentos e um reais e trinta e seis centavos e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Citado, o demandado apresentou contestação defendendo a regularidade da contratação e a licitude dos descontos. Aduziu que a autora incorreu em mora prolongada no contrato número 021660066778 e que os valores de trinta e três reais e trinta e nove centavos referem-se a encargos e amortização fracionada da dívida, conforme expressamente autorizado em anexo contratual assinado pela requerente. Inexistindo preliminares ou demais questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. Oportuno se faz dizer que a responsabilidade contratual do fornecedor de serviço é objetiva. Portanto, independentemente de culpa, ele responde pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que lhes presta. Todavia, na aferição da responsabilidade civil, resta inafastável perquirir a ocorrência de dano, assim como o nexo causal. Pelo que se extrai dos autos, a controvérsia cinge-se à legalidade do desconto mensal de trinta e três reais e trinta e nove centavos. A parte autora admite a existência do contrato de empréstimo, mas nega ter autorizado a cobrança fracionada de encargos. Entretanto, em análise detida do conjunto probatório colacionado pela ré, verifico a existência do Anexo 1, intitulado Autorização de Desconto em Conta, devidamente assinado pela autora. O referido documento é cristalino ao estabelecer que, em caso de inadimplemento, a contratada fica autorizada a proceder aos descontos inclusive por meio de lançamentos parciais e fracionados, visando amortizar o saldo devedor e os encargos moratórios. O demonstrativo de débito apresentado pela instituição financeira comprova que a autora incorreu em atrasos significativos, superiores a duzentos dias em determinadas parcelas. Diante da mora incontroversa, a ré agiu no exercício regular de seu direito ao aplicar as penalidades contratuais e promover a cobrança dos encargos pela via eleita e previamente…
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