Processo 5000974-06.2025.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5000974-06.2025.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5000974-06.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : SOLANGE OLIVEIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANTENOR LELES FERREIRA LEITE (OAB RJ087697) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTENCIA SOCIAL. BENEFICIO ASSISTENCIAL DE PRESTACAO CONTINUADA. SENTENCA CONCLUIU PELA INEXISTENCIA DE DEFICIENCIA. EXAME PERICIAL CONSTATOU EXISTENCIA DE EPILEPSIA E TRANSTORNO COGNITIVO LEVE. PARTICIPACAO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDICOES COM OS DEMAIS NAO E PREJUDICADA PELAS DOENÇAS. SENTENCA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NAO PROVIDO.   Trata-se de recurso interposto pela parte autora ( evento 85, RECLNO1 ), em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência ( evento 79, SENT1 ). Alega que a sentença indeferiu seus pedidos iniciais com base no entendimento de que a autora não é deficiente. Sustenta que o laudo judicial foi superficial ao ignorar o reconhecimento de incapacidade feito pelo próprio INSS em requerimentos anteriores e as graves sequelas do atropelamento sofrido em 2018, como epilepsia e perda auditiva. Aduz ter se equivocado o juízo a quo, defendendo que o quadro de epilepsia e o uso de medicação antipsicótica (Risperidona) impedem o exercício da atividade de copeira pelo risco de acidentes e pela redução da vigilância, conforme bula anexada ao recurso. Requer, portanto, a reforma da sentença para que seu pedido seja julgado procedente. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença com designação de nova perícia médica por especialista em neurologia. Contrarrazões  não apresentadas. É o relatório. Decido. Defiro a gratuidade de justiça requerida.  A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que a assistência será prestada a quem dela necessitar, garantindo-se um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária. Em síntese, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência, com impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, paragrafo 3º, da Lei 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso. Ainda, a partir de 18/1/2019 o interessado que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do paragrafo 12 do mesmo artigo 20. Do caso concreto A parte autora requereu, por diversas vezes, a concessão de benefício assistencial de prestação continuada. Considerando que os demais requerimentos foram indeferidos administrativamente por não cumprimento de exigências ou não comparecimento da autora a diligências administrativas, o que caracteriza o chamado "indeferimento forçado", passo a analisar o requerimento formulado em 11/03/2020, indeferido…

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