Processo 5000974-52.2025.8.24.0059
TJSC • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Apelação Nº 5000974-52.2025.8.24.0059/SC APELANTE : HDI SEGUROS S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOCIMAR ESTALK (OAB SP247302) APELADO : CERACA - COOPERATIVA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA VALE DO ARACA (RÉU) ADVOGADO(A) : RICARDO HOPPE (OAB SC013801) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na "ação regressiva de ressarcimento de danos materiais" em epígrafe, proferida nos seguintes termos ( evento 43, SENT1 - 1G): Trata-se de ação proposta por HDI SEGUROS S.A. contra CERACA - COOPERATIVA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA VALE DO ARACA, a qual tem por conteúdo pretensão condenatória. Em sua petição inicial (EVENTO 1.1), a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo alegou(aram), como fundamento da pretensão, que: (a) mantinha(m) contrato de seguro com ANILDA MARLENE BENEDIX JANTSCH, cliente(s) da(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo; (b) em decorrência da oscilação de tensão na rede elétrica foi(ram) danificado(s) bem(ns) de propriedade do(a)(s) segurado(a)(s) no dia 15/02/2025; (c) o(s) bem(ns) danificado(s) foi(ram) analisado(s) por empresa(s) especializada(s); (d) o(s) dano(s) foi(ram) causado(s) devido à falha na prestação dos serviços da(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo; (e) pagou(aram) indenização ao(à)(s) segurado(a)(s); (f) sub-rogou(aram)-se nos direitos do(s) consumidor(es). Formulou(aram) pedido(s) para fixação de indenização por danos materiais no valor de R$ 6.760,00 (seis mil setecentos e sessenta reais). Estabeleceu-se sobre o ônus da prova e determinou-se a citação da parte ocupante do polo passivo (EVENTO 11). A(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo apresentou(aram) contestação (EVENTO 20.1) em que aduziu(ram), em síntese, que: (a) a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo não logrou(aram) êxito em comprovar o(s) dano(s) e/ou o(s) seu(s) fato(s) gerador(es); (b) não houve falha na prestação dos serviços; (c) não há prova do nexo causal entre o(s) dano(s) e os serviços prestados; (d) é incabível a inversão do ônus da prova. Requereu(ram) a improcedência do(s) pedido(s). A(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo apresentou(aram) réplica (EVENTO 25). As partes foram intimadas para especificação das provas pretendidas (EVENTO 26). A(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo se manifestou(aram) pelo julgamento antecipado do mérito (EVENTO 31). A(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo requereu(ram) a juntada de documento(s) pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo (EVENTO 32). Declarou-se a desnecessidade da produção de outras provas (EVENTO 34). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Questões prévias, condições da ação e pressupostos processuais No caso analisado, não foi(ram) alegada(s) questão(ões) prévia(s). Por sua vez, estão presentes as condições da ação (interesse de agir e legitimidade de parte) e os pressupostos processuais de existência e de validade do processo. 2. Julgamento antecipado do mérito Passa-se ao julgamento antecipado do(s) pedido(s), em conformidade com a deliberação de EVENTO 34. 3. Responsabilidade civil A responsabilidade civil corresponde ao dever jurídico sucessivo de recompor o dano que resulta da violação de um dever jurídico preexistente. No direito brasileiro, apesar da classificação bipartida entre responsabilidade extracontratual (artigos 927 a 954, Código Civil) e responsabilidade contratual (artigos 389 a 420, Código Civil), as regras e os princípios que orientam essas categorias de responsabilidade civil…
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