Processo 5000975-38.2026.8.08.0062
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5000975-38.2026.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRO SOUZA DE MENEZES REU: WARLEI SOARES DOS SANTOS DECISÃO/MANDADO/CARTA AR Vistos em inspeção. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por SANDRO SOUZA DE MENEZES em face de WARLEI SOARES DOS SANTOS. O Autor alega, em síntese, que celebrou negócio jurídico de compra e venda (cessão de direitos possessórios) com o Réu, tendo por objeto o apartamento situado na Avenida Lacerda de Aguiar II, apto. 11, Bloco Montanha, Piúma/ES, pelo valor total de R$ 255.000,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil reais). Sustenta que o Réu pagou a entrada de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e foi imitido na posse do imóvel, contudo, não quitou o saldo remanescente de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais) no prazo estipulado (15/12/2025). Narra que o Réu efetuou um pagamento parcial intempestivo de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e encontra-se inadimplente quanto ao saldo devedor e aos aluguéis mensais de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), pactuados para a hipótese de atraso. Em razão do exposto, requer a concessão de tutela de urgência para determinar a resolução do negócio jurídico e a imediata reintegração de posse do imóvel em seu favor. É o relatório. Fundamento e DECIDO. De início, cumpre esclarecer que a relação jurídica em questão possui natureza estritamente civil, pautada nas normas que regem os contratos de compra e venda e o inadimplemento das obrigações (arts. 389, 395 e 475 do Código Civil). DA TUTELA DE URGÊNCIA No que se refere a tutela de urgência, sob a égide do juízo de cognição sumária que esta fase processual contempla, cumpre a verificação da presença dos requisitos trazidos pelo caput do art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nesta linha, a tutela de urgência reclama a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciado plausível dano ou risco ao resultado útil do processo. Depreende-se da leitura da norma em destaque que para concessão da tutela provisória de urgência é necessária a reunião de três condições, quais sejam: i) a probabilidade do direito, ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a iii) reversibilidade do provimento. Nesta fase de cognição sumária, analisando apenas os elementos trazidos com a petição inicial, entendo que os requisitos não se encontram preenchidos de forma inequívoca. Em…
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