Processo 5000975-92.2026.8.21.0121

TJRS • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5000975-92.2026.8.21.0121
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Santa Bárbara do Sul
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000975-92.2026.8.21.0121/RS EXEQUENTE : VALTER NEUWALD CASTELLI ADVOGADO(A) : ENES SALDANHA LUCIANO (OAB RS074284) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de fase de Cumprimento de Sentença, instaurada por VALTER NEUWALD CASTELLI , devidamente qualificado nos autos, em desfavor do INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DE SALDANHA MARINHO - IMPAS , autarquia municipal igualmente qualificada. A presente fase executiva visa à satisfação de crédito pecuniário reconhecido por título executivo judicial, formado nos autos do Processo de Conhecimento nº 5000403-44.2023.8.21.0121, que tramitou perante este mesmo Juízo e teve sua resolução de mérito confirmada em sede recursal. Em sua petição inicial, a parte exequente narra que o título judicial que ampara sua pretensão transitou em julgado em 10 de março de 2026, tornando-se a obrigação de pagar quantia certa, nele contida, plenamente exigível. Apresenta memória de cálculo pormenorizada, que aponta um débito total de R$ 158.884,36 (cento e cinquenta e oito mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e trinta e seis centavos), atualizado até 20 de abril de 2026. Tal montante é composto pelo crédito principal devido ao exequente, no valor de R$ 138.160,32 (cento e trinta e oito mil, cento e sessenta reais e trinta e dois centavos), e pelos honorários advocatícios de sucumbência, majorados em grau recursal para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, que totalizam R$ 20.724,04 (vinte mil, setecentos e vinte e quatro reais e quatro centavos). A parte exequente pleiteia, com base em sua idade, a concessão de prioridade na tramitação do feito, nos termos da legislação aplicável. Requer, ademais, o recebimento do pedido de cumprimento de sentença e a intimação da autarquia executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal, sob o rito especial da Fazenda Pública. Postula, por fim, que, superada a fase de impugnação, seja expedida a requisição de pagamento, observando-se a natureza alimentar do crédito e a prerrogativa da superpreferência constitucional, com a expedição de requisição para o valor prioritário e de precatório para o saldo remanescente, além de requisição autônoma para os honorários advocatícios. Recolhidas as custas iniciais (evento 8). Decido. - Da Admissibilidade e Regularidade Processual do Cumprimento de Sentença O primeiro ponto a ser analisado por este Juízo, antes de adentrar aos pedidos de mérito da fase executiva, refere-se à sua própria admissibilidade. Conforme relatado, a fase de conhecimento culminou em uma sentença de parcial procedência, a qual foi integralmente mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em julgamento de apelação e reexame necessário, conforme se extrai do acórdão juntado aos autos originários e replicado neste incidente. O referido acórdão transitou em julgado, conferindo ao título judicial os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, indispensáveis ao início da execução forçada, nos termos do artigo 515, inciso I, do Código de Processo Civil. Adicionalmente, a regularidade processual do presente incidente foi objeto de análise preliminar, resultando na determinação para recolhimento das custas processuais. Com a juntada do comprovante de pagamento, a parte exequente sanou a pendência, cumprindo a exigência do artigo 82 do Código de Processo Civil e viabilizando, assim, o prosseguimento do feito. A petição inicial da fase…

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