Processo 5000976-05.2016.8.24.0005

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000976-05.2016.8.24.0005
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Nº 5000976-05.2016.8.24.0005/SC APELADO : LINO CARLOS FRANZOI JUNIOR (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : ANA MARIA RIBEIRO BERTOLO (OAB SC022169) DESPACHO/DECISÃO Município de Balneário Camboriú interpôs recurso extraordinário, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal ( evento 38, RECEXTRA1 ). O recurso extraordinário visa reformar o acórdão de  evento 25, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia,  pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 23, II, 196, 197 e 198, I, da CR/88, aos Temas de Repercussão Geral 793 e 1234/STF, no que concerne ao direcionamento da obrigação de custear despesas com fornecimento de medicamento ao Ente responsável, bem como ao direito daquele que arcou com o ônus ao reembolso, trazendo a seguinte fundamentação: Haja vista se tratar de medicamento/procedimento/insumo padronizado, deve-se observar a estrutura de repartição de responsabilidade do SUS, ainda que em sede de ressarcimento. [...] Deste modo, reitera-se o necessário ressarcimento ao Município/Recorrente que cumpriu obrigação alheia a sua competência. De tal forma que cogente a aplicação do Tema 793 do STF, com o direcionamento da ação aos entes públicos responsáveis pelo cumprimento da obrigação imposta, e o ressarcimento, nos próprios autos. [...] Considerando as determinações do STF quanto às ações de saúde em curso, devendo ser observada até o julgamento da matéria de repercussão geral, a Decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes na Tutela Provisória Incidental no RE 1.366.243/SC (itens i e iii do Tema nº 1234), para direcionamento da competência do juízo e do ressarcimento em fase de execução/cumprimento de sentença. [...] Denota-se das decisões proferidas que a previsão de ressarcimento, se processa nos próprios autos, a saber em fase de execução/cumprimento de sentença, bem definido na decisão da referida Tutela Provisória Incidental supracitada, no julgado pelo Supremo Tribunal Federal, na Reclamação Constitucional n. 58.622 (parte final) e ainda previsto na Recomendação 146/2023 do CNJ, devendo assim, ser seguida. [...] Nessa linha, o acórdão recorrido violou os arts. 196 e 197, na medida que impôs ao Município/recorrente a obrigação de internação que embora incorporado ao Sistema Único de Saúde, não é de sua responsabilidade. Quanto à segunda controvérsia , igualmente pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 102, III, ‘a’, 109, I, da Constituição Federal, no que diz respeito à inclusão da União em litisconsórcio passivo necessário e consequente julgamento da lide pela Justiça Federal.  Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. Os autos, então, vieram conclusos a esta 2ª Vice-Presidência, que determinou a devolução do feito à Câmara de origem para reexame em razão do Tema 1234/STF ( evento 91, DESPADEC1 ). Exercido juízo negativo de retratação ( evento 120, ACOR2 ), os autos retornaram conclusos. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Realizada a análise prévia de admissibilidade, verifico que o recurso extraordinário reúne condições para ser admitido e ascender ao Supremo Tribunal Federal no tocante à primeira controvérsia . O recurso é cabível, adequado, tempestivo e formalmente regular. Não verifico fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. A parte recorrente possui interesse e…

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