Processo 5000976-13.2025.8.13.0549

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000976-13.2025.8.13.0549
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Rio Casca
Última publicação
05/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Casca / Vara Única da Comarca de Rio Casca Avenida: Getúlio Vargas, 69, Centro, Rio Casca - MG - CEP: 35370-000 PROCESSO Nº: 5000976-13.2025.8.13.0549 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos, Urgência] AUTOR: BRYAN FLORES ROSSE registrado(a) civilmente como BARBARA BRUNELLY FLORES ROSSE CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE RIO CASCA CNPJ: 18.836.957/0001-38 e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência proposta por BRYAN FLORES ROSSE em face do MUNICÍPIO DE RIO CASCA e ESTADO DE MINAS GERAIS, todos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor, em síntese, ser pessoa transgênero, diagnosticada com Disforia de Gênero (CID F64), necessitando de cirurgia de Mastectomia Masculinizadora Bilateral, para retirada da glândula mamária feminina com o objetivo de transformação em um tórax anatomicamente masculino, assim como do fornecimento do medicamento Deposteron (cipionato de testosterona) para a Terapia Hormonal recomendada. Sustenta que, desde o ano de 2019, vem buscando auxílio governamental para o tratamento de Disforia de Gênero, iniciando em 2020 o tratamento com base em Terapia Hormonal com uso do medicamento. No entanto, afirma que o Município requerido nunca disponibilizou referida medicação, sendo o paciente compelido ao custeio do respectivo fármaco para manutenção do tratamento. Ademais, sustenta que, em virtude do aumento exorbitante do valor do fármaco prescrito, teve que reduzir as dosagens e optar por um medicamento de qualidade inferior, chamado Durateston, retardando assim seu tratamento. Na mesma linha, junto ao tratamento de reposição hormonal, busca o autor a realização da cirurgia de Mastectomia Masculinizadora Bilateral. Requer a concessão de tutela de urgência, para determinar aos réus o fornecimento de uma ampola do medicamento a cada quinze dias e a realização do procedimento cirúrgico, bem como a procedência da ação, com a confirmação da liminar, e os benefícios da assistência judiciária gratuita. A inicial veio acompanhada de documentos. Deferida a gratuidade da justiça ao autor e realizada a solicitação de Nota Técnica pelo Juízo (ID XXX.XXX.XXX-XX). A Nota Técnica foi emitida e juntada aos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX). A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Devidamente citado, o Município apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, preliminarmente, de ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual e de prova de negativa administrativa. No mérito, requereu a improcedência da ação, alegando a inexistência de omissão administrativa, a ausência de prova técnica em favor do autor e o não cumprimento dos protocolos exigidos. Por sua vez, igualmente citado, o Estado de Minas Gerais deixou transcorrer o prazo in albis e apresentou contestação intempestivamente (ID XXX.XXX.XXX-XX). Sobreveio impugnação à contestação municipal (ID XXX.XXX.XXX-XX). Instados a especificar provas, o autor requereu a produção de prova testemunhal e documental suplementar (ID XXX.XXX.XXX-XX), enquanto os réus informaram seu desinteresse em produzir outras provas (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX). Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, não há nulidades a serem declaradas, estando presentes os pressupostos de constituição e de…

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