Processo 5000976-26.2025.4.02.9999

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000976-26.2025.4.02.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Turma Especializada
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000976-26.2025.4.02.9999/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013709-82.2016.8.19.0052/RJ APELANTE : CELSO SANTOS DE SOUZA ADVOGADO(A) : JULIO CESAR CORDEIRO PEREIRA (OAB RJ104212) ADVOGADO(A) : NATALINO GOMES DE SOUZA FILHO (OAB RJ066330) DESPACHO/DECISÃO CELSO SANTOS DE SOUSA interpõe recurso de apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araruama/RJ, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS , confirmando a tutela antecipada e condenando a autarquia ao pagamento de auxílio-doença pelo prazo de dois meses contados da prolação da sentença. A  sentença consignou que a demanda foi ajuizada pelo autor, motorista, segurado obrigatório da Previdência Social, portador de transtornos de discos lombares e intervertebrais com radiculopatia, CID M51.1, e lumbago com ciática, CID M54.4, após cessação administrativa do benefício anteriormente percebido. Registrou, ainda, que o laudo pericial concluiu pela existência de incapacidade laborativa parcial e permanente, do ponto de vista ortopédico, para a atividade anteriormente exercida como motorista, embora tenha afastado incapacidade para a atividade habitual de vigia. Nas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que a sentença não teria observado adequadamente as conclusões do laudo pericial, o qual teria reconhecido a permanência da incapacidade desde a data do acidente, bem como a consolidação do quadro clínico e a irreversibilidade da perda de mobilidade. Defende, por isso, que a cessação administrativa ocorrida em 13/10/2016 foi indevida e que o benefício deveria ser restabelecido desde então, sem fixação de DCB em prazo exíguo e sem garantia de manutenção até eventual reabilitação profissional. Ocorre que, tal como se verifica da própria causa de pedir , da espécie do benefício anteriormente percebido e do que restou consignado em sentença, a controvérsia possui natureza acidentária, pois se refere ao restabelecimento de benefício decorrente de acidente de trabalho, tendo o autor recebido auxílio-doença acidentário B91 no período de 21/12/2012 a 13/10/2016. A Suprema Corte já pacificou entendimento no sentido de que as ações relativas a acidentes de trabalho são de competência da Justiça Estadual, conforme orientações contidas nas súmulas 501 do STF e 15 do E. Superior Tribunal de Justiça: Súmula 501 STF: “Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedade de econômica mista”  Súmula 15 STJ: “Compete à Justiça Estadual, processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho”.  Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.  PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, A SER CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR AS LIDES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 109, I, DA CF/88. SÚMULA 15/STJ. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO ESTADUAL SUSCITANTE. I. Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo Federal de Picos - SJ/PI, suscitado, e o Juízo de Direito da 1ª Vara de Picos/PI, suscitante.  II. Na origem, trata-se de ação de restabelecimento de auxílio-doença, decorrente de acidente do trabalho, a ser convertido em aposentadoria por…

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