Processo 5000976-27.2026.4.02.5105
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000976-27.2026.4.02.5105/RJ AUTOR : SOLANGE MARIA VIEIRA DE AGUIAR MEDEIROS ADVOGADO(A) : SEBASTIAO MOYSES DA SILVA LUZ (OAB RJ158811) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida por SOLANGE MARIA VIEIRA DE AGUIAR MEDEIROS , em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento do seu esposo, MANOEL CORREA DE MEDEIROS, ocorrido em 25/12/2025. Decido. DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Alega a parte demandante que realizou o requerimento administrativo para a concessão do Benefício de Pensão por morte Rural , Número de Benefício (NB 210.863.211-0), em 23/02/2026, o qual teria sido indeferido. Diante da comprovação nos autos do requerimento administrativo realizado pela parte autora, no qual consta que seu rogo foi indeferido (evento 1.25, fls.24), entendo demonstrado o interesse de agir, pelo qual, o feito deverá seguir o seu regular processamento. - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro o benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 e seguintes do CPC. Ademais, prevê o art. 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição é isento de custas, fazendo-se necessário o preparo tão somente em caso de recurso. - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC) Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, dispenso a realização de audiência de conciliação. - DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA No que se refere à tutela provisória, cabe destacar que o art. 294 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que esta pode fundamentar-se em urgência ou em evidência. Assim, enquanto técnica de vital importância como meio de distribuir o ônus do tempo do processo, a tutela provisória de urgência requer dois pressupostos básicos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Consequentemente, é ônus da parte demandante a efetiva demonstração da verossimilhança de suas alegações e da ocorrência do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, como se extrai da inteligência dos arts. 300 e 303 do CPC. Na hipótese vertente, a parte autora afirma que o INSS não concedeu a pensão por morte (rural) postulada, sob o argumento de que o pretenso instituidor não teria qualidade de segurado especial, sem levar em consideração o tempo de atividade rural exercido durante toda a sua vida. Aduz que a qualidade de Segurado Especial do falecido já havia sido comprovada perante o réu, visto que o Sr. Manoel Correa de Medeiros estava em gozo de benefício previdenciário de Auxílio por Incapacidade Temporária até a data de seu falecimento em 25/12/2025. De fato, o pretenso instituidor estava em gozo de benefício previdenciário, o qual foi cessado pelo SISOBI quando do seu falecimento. De acordo com o indeferimento do requerimento na via administrativa (evento 1.25, fls.24), foram formuladas exigências à requerente, qual seja, a apresentação de autodeclaração de segurado rural especial, assinada, tendo em vista que não houve assinatura da requerente no documento apresentado. Embora o ato de indeferimento evidencie ato administrativo que goza de presunção de legalidade, observa-se que a exigência feita pelo INSS baseia-se em ato puramente…
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