Processo 5000976-35.2026.4.04.9999

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000976-35.2026.4.04.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000976-35.2026.4.04.9999/RS RELATOR : Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELANTE : ANA BEATRIZ SAIDLER ADVOGADO(A) : VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO. AFASTAMENTO DE ATIVIDADE NOCIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas por ANA BEATRIZ SAIDLER e INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria especial. A autora busca a concessão do benefício na DER, juros, correção e honorários. O INSS busca afastar o reconhecimento de períodos especiais, a conversão de tempo especial em comum após 1998, o início do benefício na data de afastamento das atividades insalubres, e a aplicação de INPC/TR para correção e juros de 6% ao ano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 23/05/1983 a 10/08/1988, de 02/11/1988 a 29/09/1990, de 20/03/1991 a 11/01/1993 e de 12/03/1993 a 11/01/2011; (ii) a possibilidade de conversão de tempo especial em comum após 28/05/1998; (iii) a necessidade de afastamento das atividades insalubres para a percepção da aposentadoria especial; (iv) a concessão da aposentadoria especial na DER; e (v) a fixação dos consectários legais e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença é mantida e a apelação do INSS é improvida quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 23/05/1983 a 10/08/1988, de 02/11/1988 a 29/09/1990, de 20/03/1991 a 11/01/1993 e de 12/03/1993 a 11/01/2011. O reconhecimento da especialidade segue a legislação vigente à época do labor, sendo direito adquirido do trabalhador. Os formulários (PPP, LTCAT) e o laudo pericial confirmam a exposição a ruído acima dos limites de tolerância e a agentes químicos, como hidrocarbonetos aromáticos, que são cancerígenos e dispensam análise quantitativa. A ineficácia dos EPIs é reconhecida para agentes cancerígenos e ruído, conforme o STF (ARE 664.335 - Tema 555) e o TRF4 (IRDR15/TRF4), ratificado pelo STJ (Tema 1090). Em caso de divergência de laudos, o princípio da precaução impõe a adoção da conclusão mais protetiva à saúde do segurado. 4. A parte autora tem direito à aposentadoria especial desde a DER (28/01/2011), pois cumpriu o tempo mínimo de 25 anos de serviço sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, totalizando 26 anos, 9 meses e 8 dias de tempo especial. 5. A apelação do INSS é parcialmente provida no que tange ao afastamento compulsório das atividades insalubres. O STF (RE 788.092 - Tema 709) estabeleceu a constitucionalidade da vedação de continuidade da percepção da aposentadoria especial para quem permanece ou retorna a atividades nocivas, com modulação de efeitos para preservar direitos já transitados em julgado até 23/02/2021. 6. O INSS não tem razão em sua alegação, pois a conversão de tempo de serviço especial em comum é possível mesmo após 28/05/1998, conforme entendimento pacificado pelo STJ (REsp Repetitivo 1.151.363), que reconheceu a não revogação do § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/1991. 7. É assegurado à parte autora o direito ao melhor benefício, permitindo-lhe optar, na fase de cumprimento de sentença, por uma data posterior à DER que resulte em renda mensal mais vantajosa, com observância das diretrizes do STJ…

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