Processo 5000976-57.2025.8.13.0405
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Martinho Campos / Vara Única da Comarca de Martinho Campos Rua Coronel Pedro Lino, 657, Centro, Martinho Campos - MG - CEP: 35606-000 PROCESSO Nº: 5000976-57.2025.8.13.0405 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Ambiental] AUTOR: ARCELORMITTAL BIOFLORESTAS LTDA. CPF: 13.163.645/0006-00 RÉU: INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS CPF: 18.746.164/0001-28 SENTENÇA Vistos, etc. I.RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo ajuizada por ArcelorMittal Bioflorestas Ltda em face do Instituto Estadual de Florestas – IEF, ambos qualificados nos autos. Pretende a autora a desconstituição do Auto de Infração nº 201748/2019, lavrado em razão de supostas infrações ambientais em área de Reserva Legal na Fazenda Horto Piraquara AL. Sustenta, em síntese, a ocorrência de decadência do poder de polícia e de prescrição intercorrente no curso do processo administrativo, além de alegar vícios formais na identificação do imóvel objeto da autuação. Atribuiu à causa o valor de R$ 62.077,54 (sessenta e dois mil e setenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos) e instruiu a inicial com documentos. A tutela de urgência foi deferida por meio da decisão de ID: XXX.XXX.XXX-XX, que determinou a suspensão da exigibilidade do débito e vedou a inscrição do montante em dívida ativa até o julgamento final da lide. O réu, após ter sua revelia decretada e posteriormente revogada por vício de citação, apresentou contestação no ID: XXX.XXX.XXX-XX. Em sua defesa, o IEF argumentou que a infração ambiental é permanente, o que afasta a decadência, e rechaçou a prescrição intercorrente sob o fundamento de irretroatividade da Lei Estadual nº 24.755/2024 e aplicação do Tema Repetitivo 1294 do STJ. Houve apresentação de impugnação à contestação no ID: XXX.XXX.XXX-XX. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relato do essencial. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Em análise do conjunto probatório, tenho que os elementos existentes no bojo do processo são suficientes para a entrega da prestação jurisdicional reclamada, não havendo necessidade de produção de outras provas, pois a matéria é essencialmente de direito e a prova documental é suficiente, razão pela qual profiro decisão desde logo, em julgamento antecipado da lide, de conformidade com o estabelecido no artigo 355, incisos I, do Código de Processo Civil. 2.1 Da decadência: A tese de decadência do dever de fiscalização e de punição administrativa ambiental não deve prosperar. O art. 2º da Lei Estadual nº 21.735/2015 estabelece que o prazo de cinco anos para a Administração Pública apurar infrações contra o meio ambiente conta-se da data da ciência do fato pela autoridade competente. No entanto, o § 1º do mesmo dispositivo é claro ao dispor que, em casos de infração permanente ou continuada, o termo inicial é a data da ciência ou o dia em que cessar a prática da infração, prevalecendo o que ocorrer por último. No caso em tela, a conduta infracional consiste em manter exploração de silvicultura (eucalipto) em 24 hectares de área de reserva legal, impedindo a regeneração natural da vegetação nativa, em descumprimento a Termo de Responsabilidade firmado em 1996. Tal conduta possui…
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