Processo 5000976-63.2021.4.04.7104

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5000976-63.2021.4.04.7104
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Passo Fundo
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000976-63.2021.4.04.7104/RS EXEQUENTE : HUMBERTO FALCAO ADVOGADO(A) : OTAVIO JORGE TAGLIARI DANIEL (OAB RS042849) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Manuel Antônio Falcão e Humberto Falcão em face da União – Fazenda Nacional, com fundamento em título judicial transitado em julgado, formado nos autos do Procedimento Comum de origem, em que este Juízo declarou a inexigibilidade da taxa de inscrição de campos ou áreas de produção de sementes, instituída pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento por meio da Instrução Normativa nº 34, de 9 de dezembro de 2014, e condenou a executada à restituição dos valores indevidamente recolhidos no período posterior a 18 de fevereiro de 2016, corrigidos pela variação da Taxa SELIC desde cada recolhimento, além de custas processuais e honorários advocatícios, cujo percentual foi posteriormente majorado pelo Superior Tribunal de Justiça ao patamar de 12,10% sobre o valor atualizado da condenação ( Ev 37). Nos autos deste cumprimento de sentença, os exequentes apresentaram memória de cálculo atualizada até outubro de 2025, totalizando R$ 119.172,15, sendo R$ 106.308,79 relativos à repetição do indébito e R$ 12.863,36 a título de honorários advocatícios de sucumbência, acompanhada de comprovantes de recolhimento ( evento 56, EXECUMPR1 ). Regularmente intimada nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, a Fazenda Nacional apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando excesso de execução no valor de R$ 14.405,52, com cálculo alternativo elaborado pelo Núcleo de Cálculos da Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 4ª Região totalizando R$ 104.766,63 ( evento 66, IMPUGNA CUMPR SENT1 ). Os exequentes responderam à impugnação, requerendo sua rejeição integral ( evento 72, PET1 ). É o relatório. Decido. A impugnação ao cumprimento de sentença movida pela Fazenda Nacional tem por fundamento exclusivo o excesso de execução, nos termos do art. 535, inciso IV, do Código de Processo Civil, identificando três inconsistências no demonstrativo apresentado pelos exequentes, as quais serão examinadas individualmente. Da parcela 2 – divergência quanto à data de recolhimento A Fazenda Nacional sustenta que o recolhimento da parcela 2, no valor de R$ 15.726,48, ocorreu em 12 de dezembro de 2024, e não em novembro de 2024 como adotado no cálculo dos exequentes, e que, portanto, o termo inicial de atualização pela Taxa SELIC deveria ser dezembro de 2024. Os exequentes sustentam que o sistema informatizado de cálculos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região teria adotado aquele parâmetro e que, por isso, o cálculo não merece reparo. A impugnação merece acolhimento neste ponto. Compulsando os documentos acostados pelos próprios exequentes como GRU3 e GRU8 do Ev 56, verifica-se que os comprovantes bancários relativos ao recolhimento de R$ 15.726,48, emitidos respectivamente em nome de Humberto Falcão (12 de dezembro de 2024) e de Manuel Antônio Falcão (9 de dezembro de 2024), registram datas situadas no mês de dezembro de 2024, e não em novembro. A prova documental do efetivo recolhimento prevalece sobre qualquer parâmetro adotado por sistema informatizado, pois é a data do pagamento indevido que determina o termo inicial de fluência da Taxa SELIC, por expressa disposição do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, que, para os tributos federais, fixou como marco de incidência desse índice. A correção…

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