Processo 5000976-67.2025.8.24.0044
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5000976-67.2025.8.24.0044/SC APELANTE : BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) APELADO : AZELIR MAXIMIANO ROSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDO ALBINO DOS SANTOS (OAB SC053225) ADVOGADO(A) : ADILSON ALBERTON VOLPATO (OAB SC036158) ADVOGADO(A) : OLIVIO FERNANDES NETTO (OAB SC036159) ADVOGADO(A) : BRUNO GOULART MARIA (OAB SC069731) DESPACHO/DECISÃO I. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Azelir Maximiano Rosa em face de Banco do Brasil S.A., na qual a parte autora, beneficiária do Regime Geral de Previdência Social, alegou a ocorrência de descontos mensais incidentes sobre seu benefício, sob as rubricas “Seguro Crédito Protegido”, “BB Proteção” e “Clube de Benefícios do Banco do Brasil”, sem que houvesse, para tanto, qualquer contratação válida. Sustentou que tais abatimentos - cujos valores, segundo os extratos acostados, variavam aproximadamente entre R$ 26,00 e R$ 36,64 (seguro crédito protegido), além de R$ 9,82 (BB Proteção) e cerca de R$ 24,00 (clube de benefícios) - vinham sendo realizados de forma contínua, comprometendo sua renda e, por conseguinte, sua subsistência. Afirmou, ainda, que as tentativas de solução administrativa restaram infrutíferas. Diante desse contexto, requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos, bem como, no mérito, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente aos serviços impugnados, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Deferida a tutela provisória para suspender os descontos, sobreveio contestação, na qual o réu defendeu, em síntese, a regularidade das cobranças, ao argumento de que os serviços teriam sido validamente contratados, notadamente no contexto de operações de crédito firmadas pela autora, às quais estariam vinculados produtos acessórios, como seguro prestamista e serviços correlatos. Sustentou, ademais, a inexistência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro. Apresentada réplica, a parte autora reiterou a inexistência de contratação, impugnando a idoneidade dos documentos juntados pelo réu, consistentes, em essência, em registros sistêmicos unilaterais, desacompanhados de instrumentos contratuais aptos a demonstrar a efetiva manifestação de vontade. Sobreveio sentença que, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (a) declarar a inexistência da relação jurídica e da dívida atinente aos descontos impugnados, determinando o cancelamento definitivo das cobranças; (b) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e (c) determinar a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, a serem apurados em liquidação de sentença. Condenou, ainda, a instituição financeira ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o proveito econômico obtido. Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação. Preliminarmente, pugna pela revogação da tutela de urgência deferida na origem, sustentando a ausência dos requisitos autorizadores da medida, notadamente o fumus boni iuris e o periculum in mora, ao argumento de que os descontos decorreriam de relação contratual…
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