Processo 5000976-77.2026.8.21.0121
TJRS • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000976-77.2026.8.21.0121/RS EXEQUENTE : MARI IVONE HERMANN ADVOGADO(A) : ENES SALDANHA LUCIANO (OAB RS074284) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença ajuizada por MARI IVONE HERMANN em face do INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DE SALDANHA MARINHO - IMPAS , autarquia municipal, objetivando a satisfação de crédito pecuniário reconhecido como devido no bojo do Processo de Conhecimento nº 5000420-80.2023.8.21.0121, que tramitou perante este mesmo Juízo. A exequente, em sua petição inicial, expõe que o título executivo judicial que ampara a presente execução consiste em sentença de parcial procedência, a qual foi integralmente confirmada em sede de apelação e remessa necessária pela Egrégia 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, com trânsito em julgado certificado em 07 de abril de 2026. O referido título condenou a autarquia executada à obrigação de implementar reajustes remuneratórios nos proventos de aposentadoria da exequente e, consequentemente, ao pagamento das diferenças pecuniárias retroativas, devidamente acrescidas dos consectários legais. Instruindo o seu pedido, a parte credora apresentou memória de cálculo detalhada, apurando um crédito principal no montante de R$ 136.634,91 (cento e trinta e seis mil, seiscentos e trinta e quatro reais e noventa e um centavos) e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 15% sobre o valor da condenação, no importe de R$ 20.495,23 (vinte mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e vinte e três centavos), totalizando a execução na quantia de R$ 157.130,14 (cento e cinquenta e sete mil, cento e trinta reais e quatorze centavos), atualizada para abril de 2026. Adicionalmente, a exequente postulou a concessão de prioridade na tramitação do feito, com fundamento no Estatuto do Idoso, por contar com mais de 60 (sessenta) anos de idade. Requereu, ainda, a intimação da parte executada, na pessoa de seu representante legal, para que, querendo, apresente impugnação no prazo legal. Por fim, pleiteou que, após os trâmites legais, seja expedida a requisição de pagamento, observando-se a natureza alimentar do crédito, com o deferimento da superpreferência prevista no artigo 100, § 2º, da Constituição Federal, para uma parcela do crédito principal, e a expedição de requisição de pequeno valor (RPV) autônoma para os honorários sucumbenciais. Recolhidas as custas iniciais (evento 8). Decido. - Da Admissibilidade e Regularidade Processual do Cumprimento de Sentença O primeiro ponto a ser analisado por este Juízo, antes de adentrar aos pedidos de mérito da fase executiva, refere-se à sua própria admissibilidade. Conforme relatado, a fase de conhecimento culminou em uma sentença de parcial procedência, a qual foi integralmente mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em julgamento de apelação e reexame necessário, conforme se extrai do acórdão juntado aos autos originários e replicado neste incidente. O referido acórdão transitou em julgado, conferindo ao título judicial os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, indispensáveis ao início da execução forçada, nos termos do artigo 515, inciso I, do Código de Processo Civil. Adicionalmente, a regularidade processual do presente incidente foi objeto de análise preliminar, resultando na determinação para recolhimento das custas processuais. Com a juntada do comprovante de pagamento, a…
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