Processo 5000977-12.2026.4.02.5105
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000977-12.2026.4.02.5105/RJ AUTOR : BENEDITA DA SILVA CARVALHO ADVOGADO(A) : ALESSANIO BADINI JOY (OAB RJ144530) ADVOGADO(A) : RANDER BADINI JOY (OAB RJ207380) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida por BENEDITA DA SILVA CARVALHO , em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento do seu esposo, ALCEBIADES DE OLIVEIRA CARVALHO, ocorrido em 07/06/2024. Decido. - DA PREVENÇÃO APONTADA O sistema de movimentação processual da Justiça Federal da 2ª Região apontou a possibilidade de prevenção em relação ao processo nº 5002817-28.2024.4.02.5105 (evento 7), que tramitou perante este mesmo Juízo Substituto da 1ª VF de Nova Friburgo. Considerando-se que ambos os processos foram distribuídos perante o mesmo Juízo, não há que se falar em necessidade de redistribuição em razão da prevenção. Ademais, naqueles autos, já restou exarada sentença (evento 42), razão pela qual as ações não devem ser reunidas (art. 55, § 1º do CPC). - DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Alega a parte demandante que realizou o requerimento administrativo para a concessão do Benefício de Pensão por Morte (NB 207.531.870-5) em 18/09/2025, o qual permanece em análise desde então. A análise do interesse de agir neste feito perpassa pela aferição da morosidade do INSS na apreciação do requerimento administrativo. Cabe destacar que a questão trazida à baila nesta ação – morosidade nos processos administrativos previdenciários e assistenciais – chegou a ser afetada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no âmbito do regime dos recursos repetitivos, com repercussão geral, para análise do Tema 1066, no Recurso Extraordinário (RE) 1.171.152/SC, movido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF), em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), nos autos da Ação Civil Pública (ACP) nº 5004227- 10.2012.4.04.7200. No tramitar do feito, foi entabulada uma proposta de transação, sobre a qual adveio o aceite das partes, ensejando o cancelamento da afetação e a prolação do acórdão de homologação, em 08 de fevereiro de 2021 – transitado em julgado no dia 17 de fevereiro de 2021. Nesses termos, na Cláusula Primeira do referido acordo, ficou estipulado que o INSS se comprometeria a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizado pelo órgão, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, no que tange ao benefício de pensão por morte – ora em apreciação. Ademais, havendo a necessidade de envio da comunicação de exigência ao segurado, para apresentação de documentos essenciais para análise do pedido administrativo, a contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira é suspensa, reiniciando após o encerramento do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias (Cláusula 5.1). Diante da comprovação nos autos do requerimento administrativo movido pela parte autora (evento 9), há indícios de mora por parte da autarquia previdenciária, desta forma, entendo demonstrado o interesse de agir, pelo qual, o feito deverá seguir o seu regular processamento. - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC) Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça…
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