Processo 5000977-13.2026.8.21.0008
TJRS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000977-13.2026.8.21.0008/RS AUTOR : MARLA NADIANI VASCONCELOS DOS SANTOS MILLER ADVOGADO(A) : DIEGO AYRES CORREA (OAB RS053116) RÉU : CREDZ LTDA ADVOGADO(A) : DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) DESPACHO/DECISÃO Passo ao saneamento do feito. Da retificação do polo passivo e da ilegitimidade passiva A cessionária do crédito, DM SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., peticionou nos autos em conjunto com a ré ( evento 15, CONT1 ), apresentando contestação e postulando a retificação do polo passivo da demanda para que passe a figurar como ré em substituição à CREDZ LTDA., sob o argumento de que adquiriu os direitos creditórios decorrentes do contrato discutido. Ainda, foi arguida preliminar de ilegitimidade passiva da instituição originária, alegando que o débito teria sido repassado ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI, o que retiraria qualquer responsabilidade das rés sobre os atos de cobrança. Contudo, a análise das condições da ação, como a legitimidade das partes, deve ser realizada com base na teoria da asserção, segundo a qual a verificação da pertinência subjetiva da demanda se dá em abstrato, a partir das alegações contidas na petição inicial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. DEMANDA AJUIZADA POR BENEFICIÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. QUESTÃO DE MÉRITO. TEORIA DA ASSERÇÃO . PRAZO PRESCRICIONAL. DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA . A partir das afirmações expostas pela parte autora na inicial é que se infere a legitimida das partes, em um exame abstrato, consoante a teoria da asserção . Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. No caso, não há como afastar, de plano, a legitimidade da parte autora, enquanto beneficiária do seguro de vida, sendo matéria de mérito, quando da prolação da sentença, delimitar a possibilidade (ou não) de complementação da indenização securitária. PRESCRIÇÃO DECENAL. Termo inicial. Data do falecimento. O prazo prescricional para recebimento de indenização securitária pelo beneficiário, em contrato de seguro de vida, é decenal. Inteligência do artigo 205 do Código Civil, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual. Outrossim, o termo inicial deve ser a data do fato gerador da indenização securitária (no caso, o falecimento), incidente a teoria da actio nata, em sua vertente objetiva . AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 53177151320258217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 19-01-2026) No caso, em inicial, a parte autora imputa especificamente à requerida CREDZ a conduta de efetuar cobranças que entende indevidas e abusivas. Assim, a preliminar de ilegitimidade passiva fundada na ocorrência de cessão de crédito entre a requerida Credz S.A., a DM Sociedade de Crédito e o FIDC adquirente não merece prosperar. A cessão civil de crédito constitui negócio jurídico particular de transmissão de ativos que vincula apenas os pactuantes, não possuindo o condão de de alterar, de forma unilateral e sem a anuência da parte autora, a relação jurídica processual estabelecida em juízo. Assim, a demandada CREDZ LTDA. é parte legítima para figurar no polo passivo, sendo que sua responsabilidade, ou não, é questão que deverá ser analisada com o mérito da demanda. Portanto, indefiro o…
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